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Classe do Processo:
19990020009494ADI - (0000949-92.1999.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
131272
Data de Julgamento:
27/06/2000
Órgão Julgador:
CONSELHO ESPECIAL
Relator:
ESTEVAM MAIA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJU SEÇÃO 3 : 06/11/2000 . Pág.: 23
Ementa:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - VIOLAÇÃO À LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL - LEI DISTRITAL 851/95 - PROCEDÊNCIA.
1. Dispondo a Lei Distrital 851/95 sobre vencimentos, composição da remuneração, percentual de representação mensal e época de revisão e extinção de vantagem de policiais civis, viola a Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 14), porquanto não é lícito ao Distrito Federal legislar sobre matéria de competência da União.
2. Ação procedente.
Decisão:
JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO, MAIORIA, OBEDECENDO AS EXIGÊNCIAS LEGAIS E REGIMENTAIS.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PROCEDÊNCIA, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, LEI DISTRITAL, ALTERAÇÃO, VENCIMENTOS, CARREIRA, POLÍCIA CIVIL, DISTRITO FEDERAL, COMPETÊNCIA, UNIÃO FEDERAL. VOTO VENCIDO: DESCONHECIMENTO, AÇÃO, COMPETÊNCIA, APRECIAÇÃO, STF, VIOLAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
CT
OBSERVAÇÃO
STF ADIN1291-6/DF
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
@DIS LEI-851/1995#CF-91@ART-21 INC-14#LODF-93@ART-14
REFERÊNCIAS DOUTRINÁRIAS
JOSÉ AFONSO DA SILVA CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL POSITIVO PÁGS. 546/548
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