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Dados do acórdão
Documento 0 de 1
Classe do Processo:
19980020025955ADI - (0002595-74.1998.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
131271
Data de Julgamento:
29/08/2000
Órgão Julgador:
CONSELHO ESPECIAL
Relator:
JOAZIL M GARDES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJU SEÇÃO 3 : 06/11/2000 . Pág.: 23
Ementa:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DE PARCELAMENTO DO SOLO. COMPETÊNCIA DE INICIATIVA. LEI COMPLEMENTAR Nº 13/96. AGRESSÃO À LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL.
É inconstitucional, lei distrital de parcelamento do solo, de iniciativa parlamentar, ao arrepio da Lei Complementar nº 13, de 1996, que estabelece a exclusiva competência do Poder Executivo a iniciativa de proposição, e que agride a Lei Orgânica do Distrito Federal, ao desrespeitar a exigência de proceder estudo do impacto ambiental.
Decisão:
JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PROCEDÊNCIA, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, LEI DISTRITAL, PARCELAMENTO, SOLO, INEXISTÊNCIA, LAUDO TÉCNICO, MEIO AMBIENTE, ILEGITIMIDADE ATIVA, CÂMARA LEGISLATIVA, INICIATIVA, ELABORAÇÃO, LEI, VIOLAÇÃO, LEI ORGÂNICA, DISTRITO FEDERAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DE PARCELAMENTO DO SOLO. COMPETÊNCIA DE INICIATIVA. LEI COMPLEMENTAR Nº 13/96. AGRESSÃO À LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. É inconstitucional, lei distrital de parcelamento do solo, de iniciativa parlamentar, ao arrepio da Lei Complementar nº 13, de 1996, que estabelece a exclusiva competência do Poder Executivo a iniciativa de proposição, e que agride a Lei Orgânica do Distrito Federal, ao desrespeitar a exigência de proceder estudo do impacto ambiental. (Acórdão 131271, 19980020025955ADI, Relator: JOAZIL M GARDES, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 29/8/2000, publicado no DJU SEÇÃO 3: 6/11/2000. Pág.: 23)
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DE PARCELAMENTO DO SOLO. COMPETÊNCIA DE INICIATIVA. LEI COMPLEMENTAR Nº 13/96. AGRESSÃO À LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL.
É inconstitucional, lei distrital de parcelamento do solo, de iniciativa parlamentar, ao arrepio da Lei Complementar nº 13, de 1996, que estabelece a exclusiva competência do Poder Executivo a iniciativa de proposição, e que agride a Lei Orgânica do Distrito Federal, ao desrespeitar a exigência de proceder estudo do impacto ambiental.
(
Acórdão 131271
, 19980020025955ADI, Relator: JOAZIL M GARDES, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 29/8/2000, publicado no DJU SEÇÃO 3: 6/11/2000. Pág.: 23)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DE PARCELAMENTO DO SOLO. COMPETÊNCIA DE INICIATIVA. LEI COMPLEMENTAR Nº 13/96. AGRESSÃO À LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. É inconstitucional, lei distrital de parcelamento do solo, de iniciativa parlamentar, ao arrepio da Lei Complementar nº 13, de 1996, que estabelece a exclusiva competência do Poder Executivo a iniciativa de proposição, e que agride a Lei Orgânica do Distrito Federal, ao desrespeitar a exigência de proceder estudo do impacto ambiental. (Acórdão 131271, 19980020025955ADI, Relator: JOAZIL M GARDES, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 29/8/2000, publicado no DJU SEÇÃO 3: 6/11/2000. Pág.: 23)
Referências:
RAMOS DO DIREITO
CT
OBSERVAÇÃO
STF ADIMC 1086SIMBOLOHIFENTJDFTSC
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
@DIS LEI-1653/1997#LODF-93@ART-278 ART-289 PAR-1 ART-163#@LC-13/1996
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