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Classe do Processo:
19980020025955ADI - (0002595-74.1998.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
131271
Data de Julgamento:
29/08/2000
Órgão Julgador:
CONSELHO ESPECIAL
Relator:
JOAZIL M GARDES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJU SEÇÃO 3 : 06/11/2000 . Pág.: 23
Ementa:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DE PARCELAMENTO DO SOLO. COMPETÊNCIA DE INICIATIVA. LEI COMPLEMENTAR Nº 13/96. AGRESSÃO À LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL.
É inconstitucional, lei distrital de parcelamento do solo, de iniciativa parlamentar, ao arrepio da Lei Complementar nº 13, de 1996, que estabelece a exclusiva competência do Poder Executivo a iniciativa de proposição, e que agride a Lei Orgânica do Distrito Federal, ao desrespeitar a exigência de proceder estudo do impacto ambiental.
Decisão:
JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PROCEDÊNCIA, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, LEI DISTRITAL, PARCELAMENTO, SOLO, INEXISTÊNCIA, LAUDO TÉCNICO, MEIO AMBIENTE, ILEGITIMIDADE ATIVA, CÂMARA LEGISLATIVA, INICIATIVA, ELABORAÇÃO, LEI, VIOLAÇÃO, LEI ORGÂNICA, DISTRITO FEDERAL.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
CT
OBSERVAÇÃO
STF ADIMC 1086SIMBOLOHIFENTJDFTSC
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
@DIS LEI-1653/1997#LODF-93@ART-278 ART-289 PAR-1 ART-163#@LC-13/1996
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