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Dados do acórdão
Documento 0 de 1
Classe do Processo:
19990020031299ADI - (0003129-81.1999.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
130075
Data de Julgamento:
12/09/2000
Órgão Julgador:
CONSELHO ESPECIAL
Relator:
OTÁVIO AUGUSTO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJU SEÇÃO 3 : 05/10/2000 . Pág.: 6
Ementa:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DA CAMARA LEGISLATIVA DO DF - REJEIÇÃO - LEI N° 2.336/99 - VIOLAÇÃO DA LEI ORGÂNICA DO DF - COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO PODER EXECUTIVO DE LEGISLAR SOBRE SERVIDOR PÚBLICO DO DF - INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA.
· A interveniência da Câmara Legislativa do Distrito Federal, por meio de seu Presidente, na ação dieta de inconstitucionalidade, é meramente informativa e se dá em virtude de determinação legal (art. 6° da Lei n° 9868/99), por ser referida autoridade o representante legal do órgão responsável pela edição do ato impugnado, sendo, em conseqüência, absolutamente indevida a alegação de sua ilegitimidade ad causam.
· A Lei Orgânica do Distrito Federal em seu art. 71, § 1°, incisos I e II, defere privativamente ao Governador do Distrito Federal a atribuição de iniciativa de leis que disponham sobre os servidores públicos do DF e seu regime jurídico, inclusive no que tange a aumento de sua remuneração, não sendo, portanto, Deputado Distrital competente para apresentar projeto de lei sobre referida matéria, tal como sucedido com a lei nº 2.336, de 17 de março, que dispõe sobre a natureza dos cargos em comissão e das funções existentes.
· Representação julgada procedente para se declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 2.336, de 17 de março de 1999.
Decisão:
PROCLAMAR A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº2.336/99, À UNANIMIDADE.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
DECLARAÇÃO INCONSTITUCIONALIDADE , LEI FEDERAL, COMPETÊNCIA, GOVERNADOR, DISTRITO FEDERAL, INICIATIVA, LEI DISTRITAL, SERVIDOR PÚBLICO, VIOLAÇÃO, LEI ORGÂNICA.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DA CAMARA LEGISLATIVA DO DF - REJEIÇÃO - LEI N° 2.336/99 - VIOLAÇÃO DA LEI ORGÂNICA DO DF - COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO PODER EXECUTIVO DE LEGISLAR SOBRE SERVIDOR PÚBLICO DO DF - INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA. · A interveniência da Câmara Legislativa do Distrito Federal, por meio de seu Presidente, na ação dieta de inconstitucionalidade, é meramente informativa e se dá em virtude de determinação legal (art. 6° da Lei n° 9868/99), por ser referida autoridade o representante legal do órgão responsável pela edição do ato impugnado, sendo, em conseqüência, absolutamente indevida a alegação de sua ilegitimidade ad causam. · A Lei Orgânica do Distrito Federal em seu art. 71, § 1°, incisos I e II, defere privativamente ao Governador do Distrito Federal a atribuição de iniciativa de leis que disponham sobre os servidores públicos do DF e seu regime jurídico, inclusive no que tange a aumento de sua remuneração, não sendo, portanto, Deputado Distrital competente para apresentar projeto de lei sobre referida matéria, tal como sucedido com a lei nº 2.336, de 17 de março, que dispõe sobre a natureza dos cargos em comissão e das funções existentes. · Representação julgada procedente para se declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 2.336, de 17 de março de 1999. (Acórdão 130075, 19990020031299ADI, Relator: OTÁVIO AUGUSTO, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 12/9/2000, publicado no DJU SEÇÃO 3: 5/10/2000. Pág.: 6)
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DA CAMARA LEGISLATIVA DO DF - REJEIÇÃO - LEI N° 2.336/99 - VIOLAÇÃO DA LEI ORGÂNICA DO DF - COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO PODER EXECUTIVO DE LEGISLAR SOBRE SERVIDOR PÚBLICO DO DF - INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA.
· A interveniência da Câmara Legislativa do Distrito Federal, por meio de seu Presidente, na ação dieta de inconstitucionalidade, é meramente informativa e se dá em virtude de determinação legal (art. 6° da Lei n° 9868/99), por ser referida autoridade o representante legal do órgão responsável pela edição do ato impugnado, sendo, em conseqüência, absolutamente indevida a alegação de sua ilegitimidade ad causam.
· A Lei Orgânica do Distrito Federal em seu art. 71, § 1°, incisos I e II, defere privativamente ao Governador do Distrito Federal a atribuição de iniciativa de leis que disponham sobre os servidores públicos do DF e seu regime jurídico, inclusive no que tange a aumento de sua remuneração, não sendo, portanto, Deputado Distrital competente para apresentar projeto de lei sobre referida matéria, tal como sucedido com a lei nº 2.336, de 17 de março, que dispõe sobre a natureza dos cargos em comissão e das funções existentes.
· Representação julgada procedente para se declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 2.336, de 17 de março de 1999.
(
Acórdão 130075
, 19990020031299ADI, Relator: OTÁVIO AUGUSTO, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 12/9/2000, publicado no DJU SEÇÃO 3: 5/10/2000. Pág.: 6)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DA CAMARA LEGISLATIVA DO DF - REJEIÇÃO - LEI N° 2.336/99 - VIOLAÇÃO DA LEI ORGÂNICA DO DF - COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO PODER EXECUTIVO DE LEGISLAR SOBRE SERVIDOR PÚBLICO DO DF - INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA. · A interveniência da Câmara Legislativa do Distrito Federal, por meio de seu Presidente, na ação dieta de inconstitucionalidade, é meramente informativa e se dá em virtude de determinação legal (art. 6° da Lei n° 9868/99), por ser referida autoridade o representante legal do órgão responsável pela edição do ato impugnado, sendo, em conseqüência, absolutamente indevida a alegação de sua ilegitimidade ad causam. · A Lei Orgânica do Distrito Federal em seu art. 71, § 1°, incisos I e II, defere privativamente ao Governador do Distrito Federal a atribuição de iniciativa de leis que disponham sobre os servidores públicos do DF e seu regime jurídico, inclusive no que tange a aumento de sua remuneração, não sendo, portanto, Deputado Distrital competente para apresentar projeto de lei sobre referida matéria, tal como sucedido com a lei nº 2.336, de 17 de março, que dispõe sobre a natureza dos cargos em comissão e das funções existentes. · Representação julgada procedente para se declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 2.336, de 17 de março de 1999. (Acórdão 130075, 19990020031299ADI, Relator: OTÁVIO AUGUSTO, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 12/9/2000, publicado no DJU SEÇÃO 3: 5/10/2000. Pág.: 6)
Referências:
RAMOS DO DIREITO
CT
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
@FED LEI-2336/1999#LODF-93@ART-71 PAR-1 INC-1 INC-2
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