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Classe do Processo:
19980020029698ADI - (0002969-90.1998.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
127078
Data de Julgamento:
02/05/2000
Órgão Julgador:
CONSELHO ESPECIAL
Relator:
P. A. ROSA DE FARIAS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJU SEÇÃO 3 : 21/06/2000 . Pág.: 5
Ementa:
DIREITO CONSTITUCIONAL: LEI DISTRITAL n° 1.746/97-AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - VÍCIO FORMAL E MATERIAL - Ação conhecida e provida.
A lei impugnada, de origem do Poder Legislativo Distrital, ao definir a forma de provimento dos cargos da Carreira Fiscalização e Inspeção, ao fixar competências e atribuições legais aos cargos, além de conceder autonomia funcional aos servidores de tal carreira, acaba claramente por dispor acerca de matéria relativa ao regime jurídico de determinada categoria de servidores públicos do DF, o que nos termos do art. 71, 1°, I, II e IV, da LODF é matéria de exclusiva iniciativa do Governador do DF, daí sua inconstitucionalidade formal.
Ademais, ao estabelecer em seu art. 13 a independência funcional a determinada categoria de servidores públicos do DF, viola flagrantemente dispositivos da LODF que confere ao Sr. Governador do DF a direção da administração superior do DF, o que caracteriza a inconstitucionalidade material.
Conhecida e provida.
Decisão:
JULGAR PELA INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL, À UNANIMIDADE.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PROCEDÊNCIA, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, LEI DISTRITAL, EXCLUSIVIDADE, GOVERNADOR, DISTRITO FEDERAL, PROVIMENTO, CARGO, SERVIDOR PÚBLICO, FISCALIZAÇÃO, INSPEÇÃO.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
CT
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -