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Classe do Processo:
19990020018410ADI - (0001841-98.1999.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
123630
Data de Julgamento:
22/02/2000
Órgão Julgador:
CONSELHO ESPECIAL
Relator:
NÍVIO GERALDO GONÇALVES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJU SEÇÃO 3 : 07/04/2000 . Pág.: 17
Ementa:
CONSTITUCIONAL. EXAME ABSTRATO DE INCONSTITU-CIONALIDADE DE LEIS DO DF. ADMIS-SIBILIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO DF E TERRITÓRIOS PARA A PROPOSITURA DA ADIN. VÍCIO FORMAL. INOCORRÊN-CIA. UTILIZAÇÃO DO MÉTODO DE INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. PRECEDENTES. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
I - O controle abstrato de normas no âmbito do DISTRITO FEDERAL, constitui consectário da autonomia do ente federado.
II - O Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios é parte legítima para figurar no pólo ativo da presente ADIN, nos termos do art. 30 da Lei Federal nº 9.868/99.
III - Inexiste vício formal na edição da lei impugnada, tendo-se em vista que o processo legislativo foi respeitado, ainda que o rótulo conferido à lei não esteja de acordo com a melhor técnica legislativa.
IV - O art. 3º da Lei nº 212/99 só é constitucional se se entender que se refere a empresas que solicitaram baixa junto à Secretaria de Fazenda do DF e que, na data de publicação da citada norma, ainda não a tenha obtido, sob pena de afronta aos princípios da moralidade, da impessoalidade e da razoabilidade.
V - A prevalecer o contido no art. 4º da Lei nº 212/99, a Fazenda Pública do DF não poderá perseguir a integralidade do quantum devido, malferindo-se os arts. 19, caput, e 12, caput, da Lei Orgânica.
VI - Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para declarar, com efeito ex tunc, que o art. 3º da Lei nº 212 de 20 de maio de 1999 só é constitucional, com a interpretação que exclua da aplicação da lei as empresas já com baixa efetiva junto à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, na data da publicação da lei; bem como declarar, com efeito ex tunc, a inconstitucionalidade do art. 4º da Lei nº 212 de 20 de maio de 1999.
Decisão:
JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. DECISÃO UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PROCEDÊNCIA, INCONSTITUCIONALIDADE, LEI DISTRITAL, VIOLAÇÃO, LEGALIDADE, MORALIDADE ADMINISTRATIVA, EXCLUSÃO, ABRANGÊNCIA, LEI DISTRITAL, EMPRESA, CANCELAMENTO, SECRETARIA DE FAZENDA,
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
CT
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
@FED LEI-9868/1999 ART-30#@LC-191/1999#@DIS LEI-212/1999 ART-3#@LC-52/1997#LOMAN-79@ART-70 PAR-1 ART-75#CF-88@ART-125 PAR-2
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