CONSTITUCIONAL. EXAME ABSTRATO DE INCONSTITU-CIONALIDADE DE LEIS DO DF. ADMIS-SIBILIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO DF E TERRITÓRIOS PARA A PROPOSITURA DA ADIN. VÍCIO FORMAL. INOCORRÊN-CIA. UTILIZAÇÃO DO MÉTODO DE INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. PRECEDENTES. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
I - O controle abstrato de normas no âmbito do DISTRITO FEDERAL, constitui consectário da autonomia do ente federado.
II - O Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios é parte legítima para figurar no pólo ativo da presente ADIN, nos termos do art. 30 da Lei Federal nº 9.868/99.
III - Inexiste vício formal na edição da lei impugnada, tendo-se em vista que o processo legislativo foi respeitado, ainda que o rótulo conferido à lei não esteja de acordo com a melhor técnica legislativa.
IV - O art. 3º da Lei nº 212/99 só é constitucional se se entender que se refere a empresas que solicitaram baixa junto à Secretaria de Fazenda do DF e que, na data de publicação da citada norma, ainda não a tenha obtido, sob pena de afronta aos princípios da moralidade, da impessoalidade e da razoabilidade.
V - A prevalecer o contido no art. 4º da Lei nº 212/99, a Fazenda Pública do DF não poderá perseguir a integralidade do quantum devido, malferindo-se os arts. 19, caput, e 12, caput, da Lei Orgânica.
VI - Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para declarar, com efeito ex tunc, que o art. 3º da Lei nº 212 de 20 de maio de 1999 só é constitucional, com a interpretação que exclua da aplicação da lei as empresas já com baixa efetiva junto à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, na data da publicação da lei; bem como declarar, com efeito ex tunc, a inconstitucionalidade do art. 4º da Lei nº 212 de 20 de maio de 1999.
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Acórdão 123630, 19990020018410ADI, Relator: NÍVIO GERALDO GONÇALVES, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 22/2/2000, publicado no DJU SEÇÃO 3: 7/4/2000. Pág.: 17)