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Classe do Processo:
19980020021897AIL - (0002189-53.1998.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
122587
Data de Julgamento:
19/10/1999
Órgão Julgador:
CONSELHO ESPECIAL
Relator:
OTÁVIO AUGUSTO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJU SEÇÃO 3 : 27/03/2000 . Pág.: 5
Ementa:
ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - DECRETO 14768/83 - IMCOMPETÊNCIA DO SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PARA DEMITIR SERVIDOR PÚBLICO - AFRONTA A LEI ORGÂNICA DO DF.
- A Lei Orgânica do Distrito Federal estabelece em seu artigo 100 inciso XXI e XXVII a competência exclusiva ou privativa do Senhor Governador do DF para nomear, dispensar, exonerar, demitir e destituir servidores da administração direta.
- Logo, o artigo 1º, II, alínea "a" do Decreto 14768 que delegou ao Secretário de Estado ato administrativo de exclusiva competência do Governador local é inconstitucional.
- Argüição acolhida. Unânime.
Decisão:
DECRETAR A INCONSTITUCIONALIDADE, À UNANIMIDADE.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PROCEDÊNCIA, ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, DECRETO, DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA, DEMISSÃO, SERVIDOR PÚBLICO, AUTORIDADE, SEGURANÇA PÚBLICA, INCONSTITUCIONALIDADE, ATO NORMATIVO, LEI ORGÂNICA, DISTRITO FEDERAL, COMPETÊNCIA PRIVATIVA, GOVERNADOR.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
AD#CT
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -