"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI LOCAL FACE À LODF. COMPETÊNCIA. REQUISITOS.
I - O leito processual adequado para o exercício do controle concentrado de constitucionalidade de lei local face à Lei Orgânica do Distrito Federal é a ação direta de inconstitucionalidade.
II - Não há lacunas na Constituição Federal relativamente à competência para o processo e julgamento da ADI. Ocorre, tão só, falta de explicitude da Lei Maior. Tal competência é afeta ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por interpretação sistemática, quanto ao método, e extensiva, quanto ao alcance, dos arts. 125, §2º e 32, §1º da Constituição Federal.
III - O procedimento a ser adotado na ADI encontra-se descrito no RISTF, de aplicação subsidiária, e na Lei n.º 4.337, de 1° de junho de 1964.
IV - Declaração de inconstitucionalidade formal da a lei local n.º 1.785/97, e material dos seus arts. 2° e 3°, por violação dos arts. 19 caput e inc. II, e 71, inc. II, ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal, com suspensão ex tunc de seus efeitos.
V - 'É competente o Tribunal de Justiça (e não o Supremo Tribunal), para processar e julgar ação direta contra lei estadual contrastada com a norma da Constituição local, mesmo quando venha esta a consubstanciar mera reprodução de regra da Carta Federal. Precedente do STF (Questão de Ordem na ADIn n.º 1.529/MT, Rel. Min. Octavio Galloti, Tribunal Pleno), observada a disparidade de causa de pedir.
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Acórdão 120216, 19980020029502ADI, Relator: NANCY ANDRIGHI, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 19/10/1999, publicado no DJU SEÇÃO 3: 30/11/1999. Pág.: 2)