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Classe do Processo:
19980020023087ADI - (0002308-14.1998.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
119913
Data de Julgamento:
19/10/1999
Órgão Julgador:
CONSELHO ESPECIAL
Relator:
NANCY ANDRIGHI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJU SEÇÃO 3 : 22/11/1999 . Pág.: 8
Ementa:
"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI LOCAL FACE À LODF. COMPETÊNCIA. REQUISITOS.
I - O leito processual adequado para o exercício do controle concentrado de constitucionalidade de lei local face à Lei Orgânica do Distrito Federal é a ação direta de inconstitucionalidade.
II - Não há lacunas na Constituição Federal relativamente à competência para o processo e julgamento da ADI. Ocorre, tão só, falta de explicitude da Lei Maior. Tal competência é afeta ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por interpretação sistemática, quanto ao método, e extensiva, quanto ao alcance, dos arts. 125, §2º e 32, §1º da Constituição Federal.
III - O procedimento a ser adotado na ADI encontra-se descrito no RISTF, de aplicação subsidiária, e na Lei n.º 4.337, de 1° de junho de 1964.
IV - Declaração de inconstitucionalidade formal da a lei local n.º 1.626, de 04-09-97, e material dos seus arts. 1°, 2°, 6° e 7°, por violação dos arts. 19, inciso II, 53 e parágrafos, 71, § 1°, incisos I, II e IV, e 100, incisos VI e X, todos da Lei Orgânica do Distrito Federal, com suspensão ex tunc de seus efeitos.
V - Inconstitucionalidade de lei que fixa vencimentos da Carreira Auditoria Tributária, altera cargos públicos, sua remuneração e reenquadramento, com violação do princípio da reserva legal, processo legislativo, usurpando competência do Poder Executivo local, além de fazer tábula rasa da conquista democrática de livre acesso aos cargos públicos e seu provimento mediante concurso público.
VI - 'É competente o Tribunal de Justiça (e não o Supremo Tribunal), para processar e julgar ação direta contra lei estadual contrastada com a norma da Constituição local, mesmo quando venha esta a consubstanciar mera reprodução de regra da Carta Federal. Precedente do STF (Questão de Ordem na ADIn n.º 1.529/MT, Rel. Min. Octavio Galloti, Tribunal Pleno). Daí que não gera litispendência o prévio ajuizamento de ADIn junto ao STF para discutir norma local impugnada frente à Lei Orgânica do Distrito Federal, perante o Tribunal de Justiça, até porque diversas as causas de pedir.
Decisão:
REJEITAR A PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO DA AÇÃO E DECRETAR A INCONSTITUCIONALIDADE. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PROCEDÊNCIA, ADIN, SUSPENSÃO, LEI LOCAL, CONTRARIEDADE, LEI ORGÂNICA, COMPETÊNCIA, TJDFT, JULGAMENTO, AÇÃO JUDICIAL, POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, LEGITIMIDADE, PROCURADOR- GERAL DE JUSTIÇA , DF.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
CT
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
LODF-93@ART-71#@DISSIMBOLOHIFENTJDFTLEI Nº 1626/97#@DISSIMBOLOHIFENTJDFTLEI Nº 33/89
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