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Classe do Processo:
20150020011065RAG - (0001122-57.2015.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
851574
Data de Julgamento:
26/02/2015
Órgão Julgador:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator:
JESUINO RISSATO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 02/03/2015 . Pág.: 190
Ementa:

EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. TRATAMENTO CONTRA DEPENDÊNCA QUÍMICA EM CLÍNICA PARTICULAR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SITUAÇÃO MÉDICA GRAVE. POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO NA UNIDADE PRISIONAL.

1. Inviável o acolhimento do pleito de substituição da pena privativa de liberdade pelo recolhimento do condenado em clínica particular especializada no tratamento contra dependência de toxicômanos, especialmente quando não demonstrada situação médica grave que impossibilite prosseguir com o tratamento do reeducando na própria unidade prisional.

2. Agravo desprovido.
Decisão:
CONHECIDO. NEGOU-SE PROVIMENTO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
IMPROCEDÊNCIA, SUBSTITUIÇÃO DA PENA, PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, INTERNAÇÃO, TRATAMENTO, RECUPERAÇÃO, DEPENDÊNCIA, DROGA, ROUBO CIRCUNSTANCIADO, ARMA DE FOGO, CONCURSO DE AGENTES, INOCORRÊNCIA, PROVA, INSUFICIÊNCIA, LAUDO MÉDICO, PARTICULAR, DEMONSTRAÇÃO, GRAVIDADE, SAÚDE.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -