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Classe do Processo:
20120111563310APC - (0008368-55.2012.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
850495
Data de Julgamento:
12/02/2015
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator:
NÍDIA CORRÊA LIMA
Revisor:
FLAVIO ROSTIROLA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 03/03/2015 . Pág.: 224
Ementa:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. PLANTÕES REALIZADOS E NÃO PAGOS. RECONHECIMENTO DA DÍVIDA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEMORA NO PAGAMENTO. PRESCRIÇÃO. CAUSA SUSPENSIVA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

1.Nos termos do artigo 4º, do Decreto nº 20.910/1932, formulado requerimento administrativo pleiteando recebimento de diferenças salariais, fica suspenso o prazo prescricional "durante a demora que, no estudo, no reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la".

2. Recurso de apelação conhecido e provido.
Decisão:
CONHECER E DAR PROVIMENTO, UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PROCEDÊNCIA, CONDENAÇÃO, GDF, PAGAMENTO, DÍVIDA, SERVIDOR PÚBLICO, RECONHECIMENTO, DÉBITO, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, ATRASO, QUITAÇÃO, HIPÓTESE, SUSPENSÃO, PRAZO PRESCRICIONAL, ENTENDIMENTO, TJDFT.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -