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Classe do Processo:
20140410051066APR - (0004994-05.2014.8.07.0004 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
849890
Data de Julgamento:
05/02/2015
Órgão Julgador:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator:
GEORGE LOPES
Revisor:
SANDRA DE SANTIS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 27/02/2015 . Pág.: 193
Ementa:

PENAL. ASSÉDIO À CRIANÇA PARA O FIM DE PRATICAR ATO LIBIDINOSO. EXIGÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE. SENTENÇA REFORMADA.

1 Réu condenado por infringir o artigo 241-D da Lei 8.069/90, por haver constrangido uma menina com dez anos de idade questionando-a "se ela já aguentava um pinto" e "se já aguentava fazer sexo".

2 O crime descrito no artigo 241-D da Lei 8.069/90 exige dolo específico do agente no sentido de alcançar a prática de ato libidinoso com criança. Se apenas perturbou sua tranquilidade da criança com perguntas indecorosas, sem que fosse provada a intenção de efetivamente submetê-la a práticas libidinosas, impõe-se a desclassificação da conduta para a figura contravencional do artigo 65 do Decreto-Lei nº 3.688/1941.

3 Apelação provida.
Decisão:
PROVER. UNÂNIME
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Segredo de Justiça:
Portaria Conjunta 42 de 17/04/2024
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -