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Dados do acórdão
Documento 0 de 1
Classe do Processo:
20100110182835APC - (0009991-79.2010.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
849434
Data de Julgamento:
12/02/2015
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator:
MARIO-ZAM BELMIRO
Revisor:
NÍDIA CORRÊA LIMA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 03/03/2015 . Pág.: 224
Ementa:
CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. EXAME MÉDICO. BIÓPSIA ÓSSEA. FRATURA. RESPONSABILIDADE DO PROFISSIONAL LIBERAL E DO HOSPITAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. VALOR.
1. Mostram-se presentes os elementos da responsabilidade do médico ao realizar biópsia óssea e causar fratura, sem atentar para o histórico clínico do paciente, bem como sem dimensionar os riscos envolvidos no procedimento.
2. A comprovação da culpa do profissional médico impõe o dever indenizatório ao hospital. Precedentes.
3. As despesas com tratamento médico, consultas, exames e medicamentos, desde que devidamente comprovadas, merecem ressarcimento pelo ofensor à vítima do ato ilícito.
4. Os sofrimentos suportados pela vítima da fratura, consubstanciados em dores profundas, cirurgia e internação, acarretam a fixação de verba indenizatória a título de danos morais de forma razoável e proporcional, tomando como norte o caráter pedagógico da medida e a condição sócio-econômica das partes.
4. Recurso parcialmente provido.
Decisão:
CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO, UNÂNIME.
CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. EXAME MÉDICO. BIÓPSIA ÓSSEA. FRATURA. RESPONSABILIDADE DO PROFISSIONAL LIBERAL E DO HOSPITAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. VALOR. 1. Mostram-se presentes os elementos da responsabilidade do médico ao realizar biópsia óssea e causar fratura, sem atentar para o histórico clínico do paciente, bem como sem dimensionar os riscos envolvidos no procedimento. 2. A comprovação da culpa do profissional médico impõe o dever indenizatório ao hospital. Precedentes. 3. As despesas com tratamento médico, consultas, exames e medicamentos, desde que devidamente comprovadas, merecem ressarcimento pelo ofensor à vítima do ato ilícito. 4. Os sofrimentos suportados pela vítima da fratura, consubstanciados em dores profundas, cirurgia e internação, acarretam a fixação de verba indenizatória a título de danos morais de forma razoável e proporcional, tomando como norte o caráter pedagógico da medida e a condição sócio-econômica das partes. 4. Recurso parcialmente provido. (Acórdão 849434, 20100110182835APC, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, , Revisor: NÍDIA CORRÊA LIMA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/2/2015, publicado no DJE: 3/3/2015. Pág.: 224)
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CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. EXAME MÉDICO. BIÓPSIA ÓSSEA. FRATURA. RESPONSABILIDADE DO PROFISSIONAL LIBERAL E DO HOSPITAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. VALOR.
1. Mostram-se presentes os elementos da responsabilidade do médico ao realizar biópsia óssea e causar fratura, sem atentar para o histórico clínico do paciente, bem como sem dimensionar os riscos envolvidos no procedimento.
2. A comprovação da culpa do profissional médico impõe o dever indenizatório ao hospital. Precedentes.
3. As despesas com tratamento médico, consultas, exames e medicamentos, desde que devidamente comprovadas, merecem ressarcimento pelo ofensor à vítima do ato ilícito.
4. Os sofrimentos suportados pela vítima da fratura, consubstanciados em dores profundas, cirurgia e internação, acarretam a fixação de verba indenizatória a título de danos morais de forma razoável e proporcional, tomando como norte o caráter pedagógico da medida e a condição sócio-econômica das partes.
4. Recurso parcialmente provido.
(
Acórdão 849434
, 20100110182835APC, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, , Revisor: NÍDIA CORRÊA LIMA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/2/2015, publicado no DJE: 3/3/2015. Pág.: 224)
CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. EXAME MÉDICO. BIÓPSIA ÓSSEA. FRATURA. RESPONSABILIDADE DO PROFISSIONAL LIBERAL E DO HOSPITAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. VALOR. 1. Mostram-se presentes os elementos da responsabilidade do médico ao realizar biópsia óssea e causar fratura, sem atentar para o histórico clínico do paciente, bem como sem dimensionar os riscos envolvidos no procedimento. 2. A comprovação da culpa do profissional médico impõe o dever indenizatório ao hospital. Precedentes. 3. As despesas com tratamento médico, consultas, exames e medicamentos, desde que devidamente comprovadas, merecem ressarcimento pelo ofensor à vítima do ato ilícito. 4. Os sofrimentos suportados pela vítima da fratura, consubstanciados em dores profundas, cirurgia e internação, acarretam a fixação de verba indenizatória a título de danos morais de forma razoável e proporcional, tomando como norte o caráter pedagógico da medida e a condição sócio-econômica das partes. 4. Recurso parcialmente provido. (Acórdão 849434, 20100110182835APC, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, , Revisor: NÍDIA CORRÊA LIMA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/2/2015, publicado no DJE: 3/3/2015. Pág.: 224)
Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -