TJDFT

SISTJWEB

Pesquisa Documentos Jurídicos
INÍCIO  |   CONTATO  |
Acórdãos  ::  Pesquisa Livre
    Documento 0 de 1
Classe do Processo:
20140110580152ACJ
Registro do Acórdão Número:
848981
Data de Julgamento:
10/02/2015
Órgão Julgador:
2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
Relator:
ANTÔNIO FERNANDES DA LUZ
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 20/02/2015 . Pág.: 290
Ementa:
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE BENS E DIREITOS - ITCD. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO RETIFICADORA. EXCLUSÃO DA DOAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO TRIBUTÁRIA. IMPROCEDÊNCIA. EVOLUÇÃO PATRIMONIAL INCOMPATÍVEL COM A RENDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. PROPÓSITO DE ALCANÇAR OBJETIVO ILEGAL.

1. Uma vez declarado pelo contribuinte à Receita Federal a ocorrência de uma doação, a exclusão de tal negócio jurídico para efeito de afastar a incidência do Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Bens e Direitos - ITCD depende da comprovação das circunstâncias de fato que acarretaram o suposto erro da declaração.

2. A apresentação de declaração retificadora da declaração anual do Imposto de Renda Pessoa Física, por si só, é insuficiente para descaracterizar a existência de doação espontaneamente confessada na primeira declaração.

3. No caso dos autos, as provas documentais comprovam que a evolução patrimonial da recorrida, no ano de 2010, correspondeu a mais do que o dobro de sua renda declarada, o que torna inquestionável a existência de rendimentos sonegados ou o recebimento de doação de terceiros sem o correspondente pagamento do ITCD, sendo que em qualquer das hipóteses há irregularidade fiscal que deve ser apurada.

4. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais.

5. Tendo em vista a má-fé da recorrida ao deturpar a verdade dos fatos a fim de alcançar objetivo ilegal por meio do processo (art. 17, incisos II e III, do Código de Processo Civil), condeno-a ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no importe de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 18 do CPC), bem como ao pagamento das custas e de honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa (art. 55 da Lei 9.099/95).

6. Remeta-se cópia integral dos autos ao Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, ao Procurador-Geral da República, à Secretaria da Fazenda do Distrito Federal e à Receita Federal, para fins de apuração do crime de sonegação fiscal (art. 40 do Código de Processo Penal).
Decisão:
CONHECIDO. RECURSO PROVIDO. UNÂNIME
Exibir com Formatação:

Exibir sem Formatação:
Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CONSTITUCIONAL
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -