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Classe do Processo:
20120310126550APC - (0012277-53.2012.8.07.0003 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
848606
Data de Julgamento:
04/02/2015
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
Revisor:
ALFEU MACHADO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 24/02/2015 . Pág.: 167
Ementa:

CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE ALIENAÇÃO DE BEM COMUM. CONDOMÍNIO. BEM IMÓVEL. COISA INDIVISA. PAGAMENTO DE IPTU. RESPONSABILIDADE DE AMBOS EX-CONJUGES. OBRIGAÇÃO DE CONSERVAÇÃO DO BEM. ABATIMENTO DE 50% DE VALOR. POSSIBILIDADE.

Nos termos do art. 1.315 do Código Civil, o condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita.

Conforme art. 32 do Código Tributário Nacional, o IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel.

Restando fartamente comprovado nos autos que ambos ex-cônjuges exerceram condomínio sobre um único bem imóvel, subentende-se que a responsabilidade pelo pagamento do IPTU era de ambos os proprietários.

Se na hipótese dos autos a ex-esposa comprova pagamento do valor integral do IPTU durante anos, correta é a sentença que determina o abatimento de 50% (cinquenta por cento) do valor a ser atribuído ao ex-marido após a venda do imóvel, pois este se manteve inerte na obrigação que também lhe cabia; sob pena de enriquecimento sem causa.

Recurso conhecido e improvido.
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -