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Classe do Processo:
20090111018189APC - (0025506-91.2009.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
847570
Data de Julgamento:
04/02/2015
Órgão Julgador:
5ª TURMA CÍVEL
Relator:
SEBASTIÃO COELHO
Revisor:
SANDOVAL OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 12/02/2015 . Pág.: 131
Ementa:

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. LEI 8.666/93. ACRÉSCIMO NA OBRA. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INOCORRÊNCIA. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. TERMO ADITIVO. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.

1. A Administração Pública não tem a obrigação de ressarcir a contratada, quando esta, sem a devida autorização, faz acréscimos na obra objeto da contratação.

2. Ofende os princípios da legalidade e da moralidade administrativa, o ressarcimento de despesas extraordinárias à contratada, quando não há autorização expressa pela contratante.

3. Em regra, toda e qualquer modificação contratual deve dar-se mediante a celebração de termo aditivo.

4. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO CONSTITUCIONAL
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -