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Classe do Processo:
20130710253856APC - (0024656-77.2013.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
845721
Data de Julgamento:
28/01/2015
Órgão Julgador:
1ª TURMA CÍVEL
Relator:
SIMONE LUCINDO
Revisor:
NÍDIA CORRÊA LIMA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 04/02/2015 . Pág.: 216
Ementa:

DIREITO DO CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. ALUNO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. IMPOSSIBILIDADE DE ASSISTIR ÀS AULAS. RENOVAÇÃO DA MATRÍCULA. TERMO DE ACORDO E CONFISSÃO DE DÍVIDA. INCLUSÃO DE PARCELAS REFERENTES AOS MESES EM QUE O ALUNO NÃO FREQUENTOU O CURSO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COMUTATIVIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA MANTIDA.

1. A prestação de serviços educacionais pelas entidades privadas mediante remuneração caracteriza relação de consumo, sujeitando-se, pois, aos ditames do Código de Defesa do Consumidor.

2. O contrato de prestação de serviços educacionais se afigura como um contrato bilateral, oneroso e comutativo, em que a instituição de ensino assume o compromisso de transmitir os conhecimentos ao aluno, enquanto este se obriga a remunerar os serviços recebidos.

3. Demonstrado que o aluno não pôde frequentar as aulas em virtude de acidente automobilístico, devem ser excluídas do termo de confissão de dívida as mensalidades subsequentes ao acidente, porquanto inexigível a cobrança por serviços que sabidamente não poderiam ser prestados ao aluno, sob pena de enriquecimento ilícito da instituição de ensino.

4. Recurso de apelação conhecido e não provido.
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -