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Classe do Processo:
20140910083629APC - (0008210-56.2014.8.07.0009 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
845714
Data de Julgamento:
28/01/2015
Órgão Julgador:
1ª TURMA CÍVEL
Relator:
SIMONE LUCINDO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 04/02/2015 . Pág.: 216
Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO JUDICIAL. IMÓVEL. PROGRAMA HABITACIONAL DE INTERESSE SOCIAL. CONCESSÃO DE USO. COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL - CODHAB. TRANSFERÊNCIA DA POSSE. NECESSIDADE DE PRÉVIA ANUÊNCIA DO PODER EXECUTIVO. CARÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. EXTINÇÃO DO FEITO. SENTENÇA MANTIDA.

1. A Lei Distrital 3.877/2006, que regulamenta a política habitacional do Distrito Federal, preconiza que os contemplados com imóvel em programas habitacionais de interesse social do Poder Público adquirem, em um primeiro momento, apenas a posse do imóvel, em caráter precário (autorização, permissão de uso, concessão de uso, concessão especial de uso ou concessão de direito real de uso).

2. Somente após decorridos dez anos da concessão, permissão ou autorização de uso do imóvel oriundo de programa habitacional social é que haverá a transferência do domínio, conforme dispositivo expresso acerca da matéria, constante da Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 329, III, LODF)

3. Enquanto não houver a transferência do domínio do Poder Público para o beneficiário, é vedado a este transferir a terceiros a posse do bem, salvo se tiver sido previamente autorizado pelo Poder Executivo, consoante dispõe a Lei 3.877/2006 e o Decreto Distrital 29.072/2008 que a regulamenta.

4. A existência de dispositivo legal vedando a transferência da posse dos imóveis concedidos em programas habitacionais de interesse social do governo torna juridicamente impossível o pleito de autorização judicial para a comercialização do bem concedido. Assim, ausente uma das condições da ação deve o feito ser extinto sem exame do mérito.

5. Apelação conhecida e não provida.
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -