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Classe do Processo:
20140020128463ADI - (0012934-33.2014.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
842488
Data de Julgamento:
02/12/2014
Órgão Julgador:
CONSELHO ESPECIAL
Relator:
CRUZ MACEDO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 20/01/2015 . Pág.: 165
Ementa:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECRETO DISTRITAL Nº32.418, de 08/11/2010. REESTRUTURAÇÃO NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, COM A CRIAÇÃO DE DIVERSOS CARGOS EM COMISSÃO. VÍCIO FORMAL. OFENSA À LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL E AOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS.

1. Reconhece-se o vício formal de inconstitucionalidade apontado no Decreto Distrital nº 32.418/10, que promoveu relevante reestruturação no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde do Distrito Federal, com a extinção e criação de diversos cargos em comissão.

2. O Governador do Distrito Federal, ao editar o Decreto nº 32.418/10, diversamente do alegado, não teve por objetivo a regulamentação da Lei Distrital nº 2.299/99, porquanto as normas apontadas cuidam de matérias diversas. Logo, a norma impugnada tem natureza jurídica de decreto autônomo, passível, pois, de controle abstrato de constitucionalidade.

3. Partindo-se da premissa de que o decreto impugnado não cuidou da regulamentação da Lei Distrital nº 2.299/99 e que a Administração Pública está regida pelo princípio da legalidade administrativa (artigo 37, caput, da CF/88), segundo o qual o administrador somente pode atuar quando prévia, expressa e inequivocamente autorizado por lei em sentido estrito e formal, evidencia-se que o Governador do Distrito Federal invadiu a esfera de competência da Câmera Legislativa Distrital, uma vez que, nos termos do artigo 58 da LODF, inciso VII, cabe àquele órgão dispor sobre a criação, estruturação e atribuições de Secretarias do Governo do Distrito Federal.

4. Ao Governador, compete privativamente a iniciativa da lei que disponha sobre "a criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional, ou aumentos de suas despesas", além da "criação, estruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições da Secretarias de Governo", conforme regramento estampado no artigo 71 da LODF. Logo, o Chefe do

Poder Executivo local deveria apenas ter submetido à Câmera Legislativa projeto de lei de sua autoria, consubstanciando as alterações que pretendia imprimir na Secretaria de Estado de Saúde, e não elaborar o ato normativo inquinado.

5. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e julgada procedente.
Decisão:
Julgou-se procedente o pedido. Unânime. Concedeu-se efeitos "erga omnes" e eficácia "ex tunc". Maioria.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PROCEDÊNCIA, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, EMENDA PARLAMENTAR, LEI ORGÂNICA, GDF, CONTRATAÇÃO, NOMEAÇÃO, CARGO EM COMISSÃO, SAÚDE, AUSÊNCIA, VÍNCULO EMPREGATÍCIO, INADMISSIBILIDADE, DISTRITO FEDERAL, CRIAÇÃO, FUNÇÃO DE CONFIANÇA, NECESSIDADE, REALIZAÇÃO, CONCURSO PÚBLICO, INOCORRÊNCIA, HIPÓTESE, COMISSIONADO, EXCLUSIVIDADE, ATIVIDADE, SERVIDOR PÚBLICO, QUADRO DE CARREIRA, CARGO EFETIVO, PRETERIÇÃO, VÍCIO DE INICIATIVA, DESPESA PÚBLICA, PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, MORALIDADE AMINISTRATIVA, EFEITOS EX TUNC, EFEITO EX TUNC. VOTO VENCIDO: IMPROCEDÊNCIA, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, APRECIAÇÃO, QUESTIONAMENTO, LODF, ADMISSIBILIDADE, PREVISÃO LEGAL, NATUREZA JURÍDICA, EMENDA À CONSTITUIÇÃO, INCOMPETÊNCIA, COMPETÊNCIA STF.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -