Ementa:
Compra de passagem aérea pela internet. Direito de arrependimento. Informação sobre a política de preços.
1 - Assiste ao consumidor o direito de arrependimento, no prazo de sete dias, a contar da assinatura do contrato ou do recebimento do produto ou serviço sempre que a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial (art. 49, CDC).
2 - Essa proteção não ampara a compra de passagem aérea pela internet, por se tratar de contrato de transporte, regulamentado por normas especiais, sobretudo porque todas as informações referentes ao serviço são disponibilizadas ao consumidor, em especial, a política de preços relativa à passagem que será adquirida, que prevê regras para cancelamento e reembolso de valores pagos em caso de desistência.
3 - Embargos infringentes não providos.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
VIDE EMENTA.
VOTO VENCIDO: PROCEDÊNCIA, MULTA ADMINISTRATIVA, COMPANHIA AÉREA, ILEGALIDADE, COBRANÇA, CLÁUSULA PENAL, CONSUMIDOR, ARREPENDIMENTO, COMPRA, ANTERIORIDADE, TERMO FINAL, PRAZO DE REFLEXÃO, NEGÓCIO JURÍDICO, DISTÂNCIA, INTERNET, IRRELEVÂNCIA, PASSAGEM AÉREA, NECESSIDADE, OBSERVÂNCIA, NATUREZA, PROTEÇÃO, CONSUMIDOR, CDC, CARACTERIZAÇÃO, ABUSIVIDADE.