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Classe do Processo:
20090111705479APC - (0081580-68.2009.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
828125
Data de Julgamento:
22/10/2014
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
Revisor:
ALFEU MACHADO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 03/11/2014 . Pág.: 155
Ementa:

CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ACIDENTE ESCOLA. DANO MORAL. INCORRÊNCIA. DANO ESTÉTICO. REDUÇÃO DO VALOR. RECURSO PROVIDO.

1. O recorrente pede a exclusão da condenação a título de danos morais, exatamente por se tratar de entidade beneficente, de caráter assistencial, sem fins lucrativos e ainda por ter sido o autor o causador do acidente que o lesionou.

2. Demonstrada a hipossuficiência da parte, pela análise do processo, dispensa-se a declaração de pobreza para a concessão da gratuidade de Justiça.

3. Quando nos deparamos com a situação que envolve estabelecimentos de educação de crianças, a segurança esperada nos serviços por eles prestados deve ser maior. Porém, existem fatores que, embora causem dissabores, apresentam-se como aceitáveis, contanto que não tragam maiores consequências a quem suporta tais inconvenientes.

4. Ainda que se mostre incontroverso que o menor apelado sofreu acidente nas dependências da escola ré, não vislumbro a existência de conduta negligente ou omissiva no cuidado com a criança. Além disso, o infortúnio deu-se dentro da margem de risco que razoavelmente é tolerado quando se trata de instituições de ensino infantil, com elevado número de crianças.

5. O dano moral emerge da própria conduta lesionadora, dispensando, portanto, a prova da vergonha, da dor moral, etc, por se tratar de dano in re ipsa. Mas, tratando-se de acidente sofrido por aluno na escola, em decorrência de brincadeiras de crianças, sem maiores repercussões na esfera íntima, não se justifica a condenação por dano extrapatrimonial.

6. Acondenação por danos estéticos não pode ser em patamar excessivamente elevado, de modo a comprometer as atividades do condenado.

7. Recurso provido para excluir a condenação por danos morais e reduzir o valor dos danos estéticos.
Decisão:
CONHECER. DAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
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