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Classe do Processo:
20141210017934APC - (0001767-80.2014.8.07.0012 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
823491
Data de Julgamento:
01/10/2014
Órgão Julgador:
2ª TURMA CÍVEL
Relator:
GISLENE PINHEIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 06/10/2014 . Pág.: 104
Ementa:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. IMÓVEL EM CONDOMÍNIO. SEPARAÇÃO. DIVÓRCIO. PARTILHA REALIZADA. POSSE DO BEM EXCLUSIVA POR UMA DAS PARTES. ALUGUÉIS DEVIDOS AO CO-PROPRIETÁRIO. DEVER DE SUSTENTO. ALIMENTOS. VENDA DO IMÓVEL. QUESTÕES A SEREM DIRIMIDAS EM VIA PRÓPRIA.

1. A propriedade do casal sobre o bem remanesce sob as regras que regem o instituto do condomínio, exatamente naquela em que se estabelece que cada condomínio responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa. Inteligência do art. 1.319 do Código Civil.

2. Ocorrendo a separação do casal e permanecendo o imóvel comum na posse exclusiva de uma das partes, é devido o pagamento de aluguéis ao co-proprietário que não está na posse do bem, em valor correspondente à cota-parte no condomínio.

3. As discussões envolvendo o dever de sustento e embaraços a venda do imóvel não são passíveis de mitigar o direito da parte autora ao percebimento de aluguéis, de modo que tais fatos deverão ser dirimidos em via judicial própria.

4. Negado provimento ao apelo.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -