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Classe do Processo:
20130111460489APC - (0039082-67.2013.8.07.0016 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
822828
Data de Julgamento:
27/08/2014
Órgão Julgador:
5ª TURMA CÍVEL
Relator:
SEBASTIÃO COELHO
Revisor:
SANDOVAL OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 01/10/2014 . Pág.: 162
Ementa:

DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE REJEITADA. FILHA MAIOR DE IDADE, SAUDÁVEL, POLIGLOTA, FORMADA EM CURSO SUPERIOR. SITUAÇÕES QUE NÃO JUSTIFICAM A MANUTENÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. SENTENÇA MANTIDA.

1. Não se conhece do agravo retido quando inexistente requerimento expresso de apreciação pelo tribunal, formulado em preliminar de apelação.

2.De acordo com a Portaria Conjunta n.º 51, de 17/12/2007, que, juntamente com a Portaria Conjunta n.º 48, de 27/11/2007, regulamentaram o art. 4º da Lei n.º 11.419/2006, considera-se como publicada a decisão no dia útil seguinte ao de sua disponibilização no Diário de Justiça Eletrônico, passando a fluir, a partir daí, o prazo para interposição de recurso.

3. No caso em exame,a r. sentença foi disponibilizada em 08/05/2014 (fl. 271), tendo sido interpostos embargos de declaração pelo apelado/réu (fls. 270/274), cuja decisão foi disponibilizada em 20/05/2014 (fl. 277).

4. Iniciou-se, assim, a contagem do prazo para interposição de recurso no dia útil subsequente a data da publicação da decisão dos embargos de declaração em 20/05/2014, ou seja, na quinta-feira, dia 22.05.2014, sendo que o prazo para apelação expirou no dia 05.06.2014, data em que a apelante/ré protocolizou o recurso de apelação, portanto, de modo tempestivo.

5. A obrigação alimentar dos pais em relação aos filhos decorrente do poder familiar, em princípio, extingue-se com a maioridade civil do alimentando, conforme a interpretação dos artigos 1.634, I, 1.635, III, e 1.566, IV, todos do Código Civil.

6. Mas essa obrigação pode ser prorrogada, excepcionalmente, se o filho não tiver condições de prover o próprio sustento por inaptidão ao trabalho, doença incapacitante ou, ainda, se estiver cursando curso superior.

7. Porém, o quadro retratado nos autos não autoriza a manutenção da obrigação alimentar, pois a alimentanda é maior de 23 anos, aparentemente saudável, possui curso superior e fala outros idiomas, ou seja, detêm plenas condições de inserir-se no mercado de trabalho e prover a própria subsistência.

8. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
CONHECER. REJEITAR PRELIMINAR. NÃO CONHECER DO AGRAVO RETIDO. NEGAR PROVIMENTO POR MAIORIA. VENCIDO O VOGAL.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
VIDE EMENTA. VOTO VENCIDO: IMPROCEDÊNCIA, EXONERAÇÃO, ALIMENTOS, FILHA, MAIOR, MANUTENÇÃO, OBRIGAÇÃO, DECORRÊNCIA, PARENTESCO, POSSIBILIDADE, REVISÃO, CANCELAMENTO, POSTERIORIDADE.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Segredo de Justiça:
Portaria Conjunta 104 de 14/9/2018).
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