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Classe do Processo:
20120111780063APC - (0048739-15.2012.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
817490
Data de Julgamento:
03/09/2014
Órgão Julgador:
6ª TURMA CÍVEL
Relator:
ESDRAS NEVES
Revisor:
ANA CANTARINO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 09/09/2014 . Pág.: 220
Ementa:

CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. FRAUDE. FATO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONSUMIDOR BYSTANDARD. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL. DANUM IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE. Nas hipóteses em que terceiro de má-fé realizar contrato de crédito com instituição financeira, em nome de outrem, causando prejuízos, a vítima enquadrar-se-á no conceito de consumidor por equiparação ou bystander (artigo 17, do Estatuto Consumerista), pois, apesar de não ter participado da relação contratual, foi atingida reflexamente em virtude do descumprimento, pelo fornecedor, do dever de cuidado. A celebração de contrato fraudulento pela instituição bancária configura fato do serviço, atraindo, por conseguinte, a responsabilidade objetiva, baseada no risco da atividade (artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor). Não há que perquirir sobre a existência de efetivo prejuízo para o consumidor, uma vez que, neste caso, o dano moral é in re ipsa, ou seja, opera independentemente de prova do prejuízo, bastando a mera ocorrência do fato para surgir o direito à reparação. O quantum indenizatório baseia-se em princípios de prudência e de bom senso, cuja mensuração se dá com lastro em ponderado critério de proporcionalidade e razoabilidade, observando-se a gravidade da repercussão da ofensa e as circunstâncias específicas do evento, os incômodos sofridos pelo ofendido, bem como a natureza do direito subjetivo fundamental violado.
Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -