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Classe do Processo:
20130510138728ACJ
Registro do Acórdão Número:
812690
Data de Julgamento:
19/08/2014
Órgão Julgador:
2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
Relator:
ANTÔNIO FERNANDES DA LUZ
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 21/08/2014 . Pág.: 238
Ementa:
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PLANO DE SAÚDE. TRANSFERÊNCIA DA CARTEIRA DE CLIENTES. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO CONSUMIDOR. PORTABILIDADE ESPECIAL DE CARÊNCIAS. REQUISITOS. FAIXA DE PREÇO COMPATÍVEL. ALTERAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO. ONEROSIDADE EXCESSIVA AO CONSUMIDOR. AUMENTO DAS MENSALIDADES INDEVIDO. RESTITUIÇÃO DA DIFERENÇA.

1. Acórdão elaborado de conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/1995 e arts. 12, inciso IX, 98 e 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais.

2. Cuidam os presentes autos de ação de obrigação de não fazer com pedido de indenização por danos materiais. Registro que, a despeito do nome dado à ação, não há pedido de indenização por danos morais na petição inicial. Alega o recorrido que celebrou contrato de plano de saúde por adesão no dia 13.01.2012, cuja mensalidade, para o titular e dependente, totalizava R$ 281,70 (duzentos e oitenta e um reais e setenta centavos), entretanto, nos meses de março e abril de 2013, foi surpreendido com o valor da mensalidade que passou a ser de R$ 1.162,53 (um mil, cento e sessenta e dois reais e cinquenta e três centavos) e, tentando resolver administrativamente, ficou sabendo que o aumento na mensalidade se deu em razão da migração para UNIMED Norte de Minas, em face do fechamento da UNIMED Brasília.

3. Compulsando os autos com acuidade, verifico que não há controvérsia sobre o fato de que o aumento da mensalidade decorreu da migração da operadora do plano de saúde, em razão de a UNIMED Brasília ter entrado em regime de liquidação. Entretanto, não há nos autos nenhuma prova de que o recorrido tenha tomado ciência dessa migração, pois o aviso de recebimento de fl. 61, que segundo a recorrente seria relativo à migração do plano, na verdade teve seu conteúdo declarado como "carta de cobrança agosto/13" e foi postada em agosto de 2013, sendo que a cobrança das mensalidades em valor aumentado iniciou-se em março do mesmo ano. Ainda, não há prova da entrega das correspondências de fls. 59/60. Portanto, o recorrido não teve ciência da migração e de suas consequências, o que a invalida, até porque "5. É direito subjetivo da apelada permanecer no contrato de origem. Isso porque, nos termos do art. 20 da Resolução Normativa n° 254/2011, a migração do consumidor para outro plano depende de sua prévia e expressa anuência. (Acórdão n.715933, 20120111578703APC, Relator: ALFEU MACHADO, Revisor: LEILA ARLANCH, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/09/2013, Publicado no DJE: 02/10/2013. Pág.: 79).

4. O entendimento jurisprudencial acima citado, diz respeito à migração para outro plano, entretanto, entendo que a mudança de operadora também deve ser comunicada ao consumidor, isto porque, como ocorreu no presente caso, houve uma alteração contratual que resultou no aumento da mensalidade, que passou a ser quase 400% (quatrocentos por cento) do valor original, situação em que deveria ter sido oportunizado ao recorrido a procura por outro plano e/ou operadora que entendesse adequado.

5. Além disso, não se sustentam os argumentos da recorrente de que a mudança foi promovida para resguardar a assistência à saúde do recorrido e sua dependente, pois não foram respeitados os critérios estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar para o exercício do direito de portabilidade especial, que possibilita a migração de operadoras de plano de saúde, a requerimento do consumidor, em condições especiais quanto aos prazos de carência. De acordo com os artigos 3º, inc. IV, e 7º-A, § 2º, da Resolução Normativa 186/2009 da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, alterada pela Resolução Normativa 252/2011, "a faixa de preço do plano de destino ser igual ou inferior à que se enquadra o seu plano de origem, considerada a data da assinatura da proposta de adesão", portanto, a recorrente, na qualidade de administradora de benefícios, não poderia ter realizado a migração do recorrido para plano flagrantemente mais oneroso.

6. Nesse contexto, não sendo possível realizar a migração para a nova operadora mantendo a mesma faixa de preço do plano anterior, deveria a administradora ter dado oportunidade ao cliente de aderir a outro plano compatível, ou rescindir o contrato sem ônus, não podendo, em qualquer hipótese, realizar migração não autorizada pelo cliente que implicasse expressivo aumento da mensalidade, como ocorreu no presente caso.

7. Aliás, este é o entendimento jurisprudencial, haja vista o seguinte julgado, "verbis": "2. As requeridas, ao realizar negócio jurídico envolvendo a integralidade de sua carteira de clientes/consumidores, não poderiam alterar unilateralmente o plano vigente originariamente para estabelecer novo contrato com outra prestadora, imputando todos os ônus aos consumidores envolvidos. 3. A conduta das recorrentes, analisada no caso dos autos, demonstra abusividade, já que fere o princípio da boa-fé objetiva dos contratos (...) para onde foram migrados impositivamente. Também viola os princípios básicos consubstanciados no direito à vida e à saúde, preconizado pela Constituição Federal, devendo ser consideradas nulas as cláusulas contratuais que estabeleceram tais ônus indevidamente ao consumidor". (Acórdão n.796736, 20130111685380ACJ, Relator: Leandro Borges de Figueiredo, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 10/06/2014, Publicado no DJE: 17/06/2014. Pág.: 246).

8. Assim, conheço do recurso e lhe nego provimento. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.

9. Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento), que deverá incidir sobre o valor da condenação devidamente corrigido.
Decisão:
CONHECIDO. RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -