TJDFT
SISTJWEB
Pesquisa Documentos Jurídicos
INÍCIO
|
CONTATO
|
Acórdãos :: Pesquisa Livre
Dados do acórdão
Documento 0 de 1
Classe do Processo:
20110110285455APC - (0008365-88.2011.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
809287
Data de Julgamento:
30/07/2014
Órgão Julgador:
6ª TURMA CÍVEL
Relator:
JOSÉ DIVINO
Revisor:
ANA CANTARINO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 12/08/2014 . Pág.: 241
Ementa:
CIVIL. RESPONSABILIDADE. SECRETÁRIA DE ESTADO DO DF. ENTREVISTA. DECLARAÇÕES. OFENSA À HONRA. AUSÊNCIA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.
I. Diante da colisão de direitos constitucionais - direito de personalidade e liberdade de pensamento, expressão e informação, o magistrado deve sopesar os interesses em conflito e, em um juízo de ponderação, dar prevalência àquele que segundo as circunstâncias jurídicas e reais existentes for mais justo.
II. Depreendendo-se das declarações prestadas pela parte ré em entrevista concedida à mídia escrita a ausência de dolo de caluniar ou injuriar o autor, entende-se que a demandada agiu sob a garantia constitucional da liberdade de pensamento, informação e expressão, sendo incabível qualquer reparação a título de dano moral e também à imagem.
III. Negou-se provimento ao recurso.
Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.
Sucessivo ao:
765271
Termos Auxiliares à Pesquisa:
IMPROCEDÊNCIA, INDENIZAÇÃO, DANO MORAL, ACIDENTE DE TRÂNSITO, INOCORRÊNCIA, LESÃO, DIREITO DA PERSONALIDADE, OFENSA À HONRA, CARACTERIZAÇÃO, MERO ABORRECIMENTO.
CIVIL. RESPONSABILIDADE. SECRETÁRIA DE ESTADO DO DF. ENTREVISTA. DECLARAÇÕES. OFENSA À HONRA. AUSÊNCIA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. I. Diante da colisão de direitos constitucionais - direito de personalidade e liberdade de pensamento, expressão e informação, o magistrado deve sopesar os interesses em conflito e, em um juízo de ponderação, dar prevalência àquele que segundo as circunstâncias jurídicas e reais existentes for mais justo. II. Depreendendo-se das declarações prestadas pela parte ré em entrevista concedida à mídia escrita a ausência de dolo de caluniar ou injuriar o autor, entende-se que a demandada agiu sob a garantia constitucional da liberdade de pensamento, informação e expressão, sendo incabível qualquer reparação a título de dano moral e também à imagem. III. Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 809287, 20110110285455APC, Relator: JOSÉ DIVINO, , Revisor: ANA CANTARINO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/7/2014, publicado no DJE: 12/8/2014. Pág.: 241)
Exibir com Formatação:
Exibir sem Formatação:
CIVIL. RESPONSABILIDADE. SECRETÁRIA DE ESTADO DO DF. ENTREVISTA. DECLARAÇÕES. OFENSA À HONRA. AUSÊNCIA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.
I. Diante da colisão de direitos constitucionais - direito de personalidade e liberdade de pensamento, expressão e informação, o magistrado deve sopesar os interesses em conflito e, em um juízo de ponderação, dar prevalência àquele que segundo as circunstâncias jurídicas e reais existentes for mais justo.
II. Depreendendo-se das declarações prestadas pela parte ré em entrevista concedida à mídia escrita a ausência de dolo de caluniar ou injuriar o autor, entende-se que a demandada agiu sob a garantia constitucional da liberdade de pensamento, informação e expressão, sendo incabível qualquer reparação a título de dano moral e também à imagem.
III. Negou-se provimento ao recurso.
(
Acórdão 809287
, 20110110285455APC, Relator: JOSÉ DIVINO, , Revisor: ANA CANTARINO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/7/2014, publicado no DJE: 12/8/2014. Pág.: 241)
CIVIL. RESPONSABILIDADE. SECRETÁRIA DE ESTADO DO DF. ENTREVISTA. DECLARAÇÕES. OFENSA À HONRA. AUSÊNCIA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. I. Diante da colisão de direitos constitucionais - direito de personalidade e liberdade de pensamento, expressão e informação, o magistrado deve sopesar os interesses em conflito e, em um juízo de ponderação, dar prevalência àquele que segundo as circunstâncias jurídicas e reais existentes for mais justo. II. Depreendendo-se das declarações prestadas pela parte ré em entrevista concedida à mídia escrita a ausência de dolo de caluniar ou injuriar o autor, entende-se que a demandada agiu sob a garantia constitucional da liberdade de pensamento, informação e expressão, sendo incabível qualquer reparação a título de dano moral e também à imagem. III. Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 809287, 20110110285455APC, Relator: JOSÉ DIVINO, , Revisor: ANA CANTARINO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/7/2014, publicado no DJE: 12/8/2014. Pág.: 241)
Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -