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Classe do Processo:
20110110285455APC - (0008365-88.2011.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
809287
Data de Julgamento:
30/07/2014
Órgão Julgador:
6ª TURMA CÍVEL
Relator:
JOSÉ DIVINO
Revisor:
ANA CANTARINO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 12/08/2014 . Pág.: 241
Ementa:

CIVIL. RESPONSABILIDADE. SECRETÁRIA DE ESTADO DO DF. ENTREVISTA. DECLARAÇÕES. OFENSA À HONRA. AUSÊNCIA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.

I. Diante da colisão de direitos constitucionais - direito de personalidade e liberdade de pensamento, expressão e informação, o magistrado deve sopesar os interesses em conflito e, em um juízo de ponderação, dar prevalência àquele que segundo as circunstâncias jurídicas e reais existentes for mais justo.

II. Depreendendo-se das declarações prestadas pela parte ré em entrevista concedida à mídia escrita a ausência de dolo de caluniar ou injuriar o autor, entende-se que a demandada agiu sob a garantia constitucional da liberdade de pensamento, informação e expressão, sendo incabível qualquer reparação a título de dano moral e também à imagem.

III. Negou-se provimento ao recurso.
Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.
Sucessivo ao:
765271
Termos Auxiliares à Pesquisa:
IMPROCEDÊNCIA, INDENIZAÇÃO, DANO MORAL, ACIDENTE DE TRÂNSITO, INOCORRÊNCIA, LESÃO, DIREITO DA PERSONALIDADE, OFENSA À HONRA, CARACTERIZAÇÃO, MERO ABORRECIMENTO.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -