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Classe do Processo:
20130111523693APC - (0038950-55.2013.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
803804
Data de Julgamento:
17/07/2014
Órgão Julgador:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a):
ALFEU MACHADO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 22/07/2014 . Pág.: 68
Ementa:

CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. PASSAGENS AÉREAS. IMPEDIMENTO DE EMBARQUE. CONSUMIDOR PESSOA COM DEFICIÊNCIA FÍSICA. PROTEÇÃO DOS DIREITOS DAS PESSOAS PORTADORAS DE NECESSIDADES ESPECIAIS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PARA EMBARQUE. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA OBSERVADO (ART. 333, INCISO I, CPC). FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 DO CDC. DANO. REPARAÇÃO. QUANTUM. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.



1 - Visando ao cumprimento dos dispositivos constitucionais que buscam a igualdade de condições, a proteção e a integração das pessoas portadoras de deficiência nas diferentes searas da sociedade, foi publicada a Lei nº 7.853/1989, que dispõe, dentre outros, sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência e sua integração social, e estabelece, em seus arts. 1º e 2º, a criação de políticas públicas que oportunizem o gozo dos direitos que lhes são inerentes.



2 - A Agência Nacional de Aviação publicou a Resolução nº 009/2007, que aprova a Norma Operacional de Aviação Civil - Noac, que dispõe sobre o acesso ao transporte aéreo de passageiros que necessitam de assistência especial. Em seu art. 6º, a Resolução mencionada estabelece que as empresas aéreas não podem discriminar qualquer pessoa em razão de deficiência de que seja ela portadora na prestação dos serviços de transporte aéreo.



3 - Constatadas as condições clínicas da consumidora dentro da normalidade e tendo referida parte desincumbido-se do ônus da prova, nos termos do art. 333, inciso I, do CPC, percebe-se que o impedimento de realização de check-in e consequente embarque configurou conduta indevida da qual decorreu inadimplemento contratual por parte da companhia aérea. Ademais, percebe-se que o direito de locomoção, bem como os direitos de proteção das pessoas portadoras de deficiência restaram tolhidos sem qualquer fundamento justificável.



4 - Assente o inadimplemento contratual e considerando que se deve aplicar, também, o microssistema consumerista, insta ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estipula que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.



5 - O impedimento do embarque sem fundamento plausível e a mácula a direitos inerentes à pessoa humana, além do fato de a consumidora ter sido compelida a adquirir passagens de outra companhia aérea a fim de ver concretizada a viagem que havia planejado, são motivos ensejadores de reparação de ordem civil.



6 - A falha no serviço prestado, no caso em apreço, ultrapassa a esfera do mero aborrecimento diário, sendo capaz de macular direitos da personalidade, lastreador do pedido de indenização por danos morais, devendo o quantum ser fixado consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem exacerbação dos valores e a fim de não conduzir ao enriquecimento sem causa, porém que seja proporcional ao dano causado, conforme art. 944 do Código Civil.



7 - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -