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Classe do Processo:
20130610161416ACJ - (0016141-56.2013.8.07.0006 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
799115
Data de Julgamento:
24/06/2014
Órgão Julgador:
1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
Relator:
FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 01/07/2014 . Pág.: 450
Ementa:
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS REJEITADA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL PARA O DESLINDE DO FEITO. MÉRITO. LICITUDE DA COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO, INSERÇÃO DE GRAVAME E SERVIÇO CORRESPONDENTE PRESTADO À FINANCEIRA. DEVOLUÇÃO SIMPLES. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. PARCIALMENTE PROVIDO PARA EXCLUIR DA CONDENAÇÃO O VALOR REFERENTE À TARIFA DE CADASTRO.
1. Preliminar de incompetência dos Juizados. Rejeita-se a preliminar de incompetência absoluta dos Juizados quando a causa é de fácil deslinde, sendo despicienda a realização de perícia contábil.
2. Tarifa de Cadastro. Conforme tese estabelecida pelo STJ, em recurso repetitivo, nos autos do REsp 1.255.573/RS, dada a expressa tipificação da tarifa de cadastro em atos normativos do Banco Central, permanece legítima a sua estipulação, desde que uma única vez, no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. No caso em análise, constou do contrato a previsão acerca da aludida tarifa, estando o valor cobrado compatível com a média de mercado.
3. Tarifa de Registro de Contrato, Inserção de Gravame e Serviço Correspondente Prestado à Financeira. A abusividade da cobrança desses valores reside em transferir ao consumidor despesa a ser suportada pelo fornecedor, porquanto necessária para atender serviços essenciais de sua titularidade. Nesse ponto, resta mantida a sentença que determinou a devolução simples das quantias despendidas a tal título.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido para excluir da condenação o valor referente à Tarifa de Cadastro, de modo que o valor da condenação passa a ser de R$ 1.161,37 (um mil cento e sessenta e um reais e trinta e sete centavos), com juros e correção monetária nos moldes estabelecidos na sentença combatida.
Decisão:
CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME
Sucessivo ao:
792720
Termos Auxiliares à Pesquisa:
IMPROCEDÊNCIA, COBRANÇA, DIVERSIDADE, TAXA, TARIFA, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, INEXISTÊNCIA, CONTRAPRESTAÇÃO, EXCLUSIVIDADE, INTERESSE, BANCO, CARACTERIZAÇÃO, ABUSIVIDADE. PROCEDÊNCIA, DEVOLUÇÃO, FORMA SIMPLES, TAXA, TARIFA, COBRANÇA INDEVIDA, PREVISÃO, CONTRATO, DESCARACTERIZAÇÃO, MÁ-FÉ, BANCO.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -