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Classe do Processo:
20120111412957APC - (0039025-31.2012.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
794340
Data de Julgamento:
28/05/2014
Órgão Julgador:
1ª TURMA CÍVEL
Relator:
LEILA ARLANCH
Revisor:
TEÓFILO CAETANO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 09/06/2014 . Pág.: 82
Ementa:

DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - REPARAÇÃO CÍVEL - JULGAMENTO ULTRA PETITA - INÉPCIA DA INICIAL - REFORMATIO IN PEJUS - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO PENAL - PRELIMINARES - VÍCIOS - AUSÊNCIA - REDES SOCIAIS - FACEBOOK - VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE - LIBERDADE DE EXPRESSÃO E COMUNICAÇÃO - DIREITOS DA PERSONALIDADE - CONFLITO - RAZOABILIDADE - MENSAGENS OFENSIVAS - DANO MORAL PRESUMIDO - DEVER DE INDENIZAÇÃO - CONSTITUIÇÃO E CÓDIGO CIVIL - VALOR DA INDENIZAÇÃO - RAZOABILIDADE - APELO DESPROVIDO.

1. Definidos os limites da lide, a caracterização do julgamento ultra petita pressupõe que o julgador conceda ao demandante mais do que ele pediu, vício não configurado quando a lide é composta de acordo com as previsões constantes do ordenamento jurídico vigente, dentro do exercício de subsunção que permite o enquadramento dos fatos às disposições legais pertinentes.

2. Não há julgamento ultra petita quando o julgador fixa o valor da indenização por dano moral em montante superior ao valor da causa, tendo em vista que o ato judicial de arbitramento não está vinculado a tal parâmetro.

3. Acolisão de interesses constitucionalmente protegidos ocorre quando o exercício de dois ou mais direitos fundamentais gera conflitos na sociedade e o atrito ocorre, porque não existe hierarquia entre eles já que a Constituição os qualificou na totalidade como cláusulas pétreas (CR, 60, § 4º).

4. Embora inexistente hierarquia, há situações nas quais é necessário atribuir pesos diferentes a direitos fundamentais para possibilitar a composição da lide, hipóteses em que a elucidação do conflito decorre da ponderação de valores advinda da aplicação do princípio da proporcionalidade, o que se faz com a estrita observância dos aspectos do caso concreto.

5. Aexistência de conflitos entre o usufruto dos interesses constitucionais pode ocorrer tanto na relação sujeito-estado quanto emanar das relações privadas, quando um cidadão viola a esfera dos direitos fundamentais de outro, circunstância na qual ganha relevo a teoria da eficácia horizontal dos direitos fundamentais cuja essência é afastar abusos ou lesões no gozo de um direito entre particulares.

6. Os direitos fundamentais da pessoa humana não são absolutos nem ilimitados, haja vista que a livre disposição de um deles pode encontrar limites no direito de outrem, como ocorre, aliás, em praticamente todas as relações intersubjetivas, daí a necessidade de os abusos serem coibidos.

7. De acordo com as premissas concernentes à eficácia horizontal dos direitos fundamentais, o livre exercício do interesse constitucionalmente protegido pressupõe a observância dos direitos alheios, de forma que o cidadão, ao gozar da liberdade de manifestação do pensamento inscrito no artigo 5º, IV, da Constituição da República, deve limitar-se pelo direito à honra dos demais (CR, 5º, X).

8. Desnecessária a comprovação da intenção de denegrir a imagem ou a própria prova do dano quando ocorrer ofensa injusta à dignidade da pessoa humana, tendo em vista que nesses casos o dano é presumido, sendo desnecessária a comprovação de dor e sofrimento.

9. Ao usufruir do direito à liberdade de expressão por meio de texto degradante disponibilizado na rede social denominada de Facebook, o ofensor viola frontalmente o princípio da proporcionalidade, porque não é razoável aceitar que determinado direito, ainda que constitucionalmente albergado, seja exercido por meio de colocações maculadoras da honra de outrem.

10. Aopção pelo uso de expressões aviltantes, quando não ultrajantes, transborda o limite da livre expressão do pensamento inscrito no artigo 5º, IV, da Constituição da República, porque não retrata um simples resumo de fatos ocorridos nem a emissão de juízo de valor de forma socialmente aceita, dentro dos limites do convívio social pacífico.

11. Ultrapassados os contornos da razoabilidade, incidem as normas inscritas nos artigos 5º, V, da Constituição da República, e 186, 187 e 927 do Código Civil, segundo as quais qualquer ação ou omissão que violar direito e causar dano a outrem pode gerar o dever de indenizar.

12. As circunstâncias e nuances do caso concreto - considerando-se, inclusive, a efetiva repercussão das matérias jornalísticas no seio social, o abalo em atributos da personalidade do ofendido e a condição econômica das partes - demonstraram que se revela adequado, proporcional e razoável o arbitramento do valor da indenização por danos morais em R$ 15.000,00.

13. Recurso desprovido.
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO CIVIL
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
CPC-73@ART- 128 ART- 460#CP-40@ART- 106#CF-88@ART- 5 INC- 4 INC- 5 INC- 9 INC- 10#CC-2002@ART- 186 ART- 187 ART- 927
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