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Classe do Processo:
20120710333517APC - (0032216-07.2012.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
788596
Data de Julgamento:
07/05/2014
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
Revisor:
J.J. COSTA CARVALHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 15/05/2014 . Pág.: 149
Ementa:
DIREITO DO CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
1. O comprador de imóvel em construção, que, inclusive, paga o sinal, não pode ser submetido a aguardar eventual assinatura do contrato de financiamento com o agente financeiro para que seja estabelecida a data da entrega do bem. Cláusula desse jaez cria privilégio ao fornecedor, devendo, pois, ser considerada abusiva (artigo 51, IV, do CDC) pela exagerada desvantagem em detrimento do consumidor. Ademais, a conclusão da obra não depende dos financiamentos a serem tomados pelos compradores. São coisas distintas que não se misturam. Dispõe o inciso XII do art. 39 do CDC que se considera abusiva a conduta do fornecedor consistente em "deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério".
2. Não merecem prevalência as estipulações contratuais que determinam a retenção, em caso de rescisão da avença, de percentuais para cobrir despesas administrativas, de publicidade e de comercialização, bem como do valor pago a título de sinal, quando a parte não está simplesmente desistindo do empreendimento sem justificativa, mas, ao revés, busca a rescisão do contrato por culpa da construtora, que não edificou no prazo convencionado.
3. Recurso conhecido e não provido.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
CC-2002@ART- 418 ART- 420#CPC-73@ART- 39 INC- 12 ART- 51 INC- 9
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -