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Classe do Processo:
20100111883757APC - (0060841-40.2010.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
781489
Data de Julgamento:
23/04/2014
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator:
ANA CANTARINO
Revisor:
JAIR SOARES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 29/04/2014 . Pág.: 193
Ementa:
CONSUMIDOR E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ENERGIA ELÉTRICA. CHOQUE ELÉTRICO. NEGLIGÊNCIA. NEXO DE CAUSALIDADE. DANO ESTÉTICO. DANO MORAL.
1. A relação entre concessionária de serviço público e usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais como a distribuição de energia elétrica, é consumerista, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. Precedentes do STJ.
2. A interrupção da distribuição de energia elétrica em decorrência da chuva ocasionando princípio da incêndio e colocando em risco a propriedade e integridade física do consumidor, caracteriza falha na prestação do serviço, que deveria ser contínuo.
3. A chuva não é considerada caso de força maior. É que, embora constitua um fator externo ao serviço (Agostinho Alvim), tal acontecimento não é anormal a ponto de afastar a responsabilidade do fornecedor. A chuva, como evento normal, natural e previsível, ingressa na esfera do risco da atividade de fornecimento de energia elétrica. Ademais, consoante o art. 14, § 3º, do CDC, só é afastada a responsabilidade do fornecedor quando provar a culpa exclusiva da vítima ou a inexistência do defeito.
4. Adota-se, para investigação do nexo de causalidade, a teoria da causalidade adequada, desenvolvida por Von Kries. Por ela, diante de vários fatos que contornam o evento danoso, causa é aquela que for a mais adequada à sua produção.
5. O consumidor que, após negligência do fornecedor em atender chamado de emergência, se coloca em perigo para salvar sua propriedade e proteger sua integridade física e de sua família age em estado de necessidade gerado pela omissão do fornecedor. Desse modo, a omissão da prestadora de serviço que coloca em risco o consumidor é causa adequada ao acidente sofrido por este em decorrência da situação de perigo provocada pela Concessionária de Serviço Público.
6. Consoante o disposto no enunciado n. 387 da Súmula da jurisprudência dominante do STJ: "É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e moral".
7. Recurso conhecido e improvido.
Decisão:
CONHECIDO. REJEITADA A PRELIMINAR. DESPROVIDO. UNÂNIME
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
CDC-90@ART- 14SIMBOLOHIFENTJDFTCAPUT PAR- 1 PAR- 2 PAR- 3 INC- 2
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -