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Classe do Processo:
20130111049048APC - (0027437-90.2013.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
776521
Data de Julgamento:
02/04/2014
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator:
ESDRAS NEVES
Revisor:
ANA CANTARINO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 08/04/2014 . Pág.: 257
Ementa:
CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEVOLUÇÃO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. LUCROS CESSANTES. VALOR DE LOCAÇÃO. RETENÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO EFETIVO PREJUÍZO. O prazo prescricional que fulmina a pretensão de ressarcimento de cobrança a título de comissão de corretagem é o trienal, nos termos do artigo 206, §3°, inciso IV, do Código Civil. Uma vez ultrapassado o prazo de tolerância de 180 dias previsto no contrato, o consumidor tem direito aos lucros cessantes, equivalentes ao aluguel mensal do imóvel, e que, em tese, obteria, caso estivesse alugado, para compensar os prejuízos acarretados ao consumidor, em decorrência do atraso na entrega da unidade. Não é razoável que o consumidor seja penalizado com a retenção de valores pagos na aquisição do imóvel, se este agiu de forma irretocável durante o cumprimento do contrato, imputando-se a culpa pela rescisão do contrato exclusivamente à construtora. Por ter a correção monetária o escopo de recompor os efeitos deletérios da inflação, deve incidir sobre os valores devidos, a título de lucros cessantes, a partir da data em que cada parcela passou a ser devida, por ser este o momento do efetivo prejuízo.
Decisão:
PROVIDA A APELAÇÃO DOS AUTORES. DESPROVIDA A APELAÇÃO DA RÉ. UNÂNIME
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
CC-2002@ART- 206 PAR- 3 INC- IV
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -