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Classe do Processo:
20120110376897APC - (0010895-31.2012.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
769620
Data de Julgamento:
12/03/2014
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator:
OTÁVIO AUGUSTO
Revisor:
SILVA LEMOS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 21/03/2014 . Pág.: 186
Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSTRUTORA E INCORPORADORA. LEGITIMIDADE PASSIVA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. IMPOSSIBILIDADE. PRODUÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. INFORMAÇÃO CLARA AO CONSUMIDOR. INTERMEDIAÇÃO DEMONSTRADA. COBRANÇA DEVIDA. TAXA DE CESSÃO E TAXA DE DECORAÇÃO. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DEVIDA.

1. Aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor ao contrato de adesão oferecido por empresa incorporadora de unidades imobiliárias, nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor.

2. Aconstrutora e a incorporadora têm legitimidade passiva para figurar em ação cujo objeto repousa no pedido de ressarcimento de cobrança indevida de comissão de corretagem, mormente em face da responsabilidade que detêm para com os atos de seus prepostos.

3. Não cabe denunciação da lide quando a denunciante busca exclusivamente se eximir da responsabilidade que lhe é imputada, transferindo-a a terceiro. Em se tratando de relação de consumo, é vedada a denunciação da lide, por interpretação extensiva do art. 88 do Código de Defesa do Consumidor.

4. Não há cerceamento de defesa quando a produção da prova testemunhal se mostra despicienda, com o intuito meramente procrastinatório.

5. Tratando-se de pretensão de restituição de comissão de corretagem, deve ser observado o prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.

6. Havendo prova nos autos de que o autor/consumidor teve ciência e anuiu com o pagamento de comissão de corretagem, tal obrigação incidente sobre o imóvel adquirido das rés, a cobrança a esse título se mostra devida, não ensejando a restituição do valor pago.

7. As taxas de cessão e de decoração da área comum, desde que previstas no contrato, não podem ser consideradas abusivas, pois o consumidor teve plena consciência da sua incidência, anuindo explicitamente com sua cobrança.

8. Nas causas em que não houver condenação, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidos os critérios de grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço (art. 20, §4º, do CPC). Sabendo-se que os honorários foram fixados muito acima do devido, reputa-se devida a sua redução para R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia esta a ser paga na razão de 50% para cada grupo de advogados da rés.

9.Agravo retido interposto pela segunda ré não conhecido, e o da primeira ré conhecido e desprovido. Apelo dos autores parcialmente provido. Unânime.
Decisão:
CONHECIDO. DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. NÃO CONHECIDO O RECURSO DA 2ª RÉ. DA 1ª RÉ DESPROVIDO. UNÂNIME
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
CPC-73@ART- 269 INC- 1 ART- 47 ART- 20 PAR- 4#CDC-90@ART- 7 PAR- ÚNICO ART- 2SIMBOLOHIFENTJDFTCAPUT ART- 3 ART- 88 ART- 27#CC-2002@ART- 206 PAR- 3 INC- 4 ART- 724
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