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Classe do Processo:
20140020016064AGI - (0001616-53.2014.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
768302
Data de Julgamento:
12/03/2014
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator:
ANA CANTARINO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 18/03/2014 . Pág.: 239
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. PENHORA DE SALÁRIO. ART. 649, INCISO IV, DO CPC. TRINTA POR CENTO DO SALÁRIO. ADMISSIBILIDADE.
Em que pese a vedação legal à constrição judicial de verbas salariais (art. 649, inciso IV, do CPC), a jurisprudência pátria tem mitigado essa regra, autorizando a penhora de até trinta por cento dos valores líquidos auferidos pelo devedor com seus rendimentos, de forma a compor interesses de ambos os polos da execução: o do devedor, que não terá seu salário totalmente vilipendiado pela execução, garantindo-lhe um mínimo que não comprometa sua subsistência, e, de outro lado, a posição do credor, que, não raros os casos, terá como única forma de satisfazer seu direito com a penhora desses valores porventura existentes na conta do executado.
No processo de execução, não se vislumbra apenas a proteção à dignidade da pessoa humana do executado, mas também a proteção da efetividade do processo executivo, agora também erigido a princípio de hierarquia constitucional a amparar a pretensão do exequente. Do cotejo desses valores, surge a possibilidade de mitigação da regra da impenhorabilidade salarial em percentual tal que não comprometa a subsistência do devedor nem da sua família.
A jurisprudência deste Tribunal autoriza a penhora de até trinta por cento dos rendimentos do executado, aplicando-se por analogia, o limite previsto para empréstimo consignado em folha, desde que em tal percentual não comprometa a subsistência do executado ou de sua família.
Agravo de instrumento desprovido.
Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME
Sucessivo ao:
705026
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PROCEDÊNCIA, PENHORA, 30%, VENCIMENTOS, SISTEMA BACEN-JUD, PROVA, EXAURIMENTO, DILIGÊNCIA, PRINCÍPIO, EFETIVIDADE DO PROCESSO, INOCORRÊNCIA, VIOLAÇÃO, PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, INEXISTÊNCIA, RISCO, PREJUÍZO, SUBSISTÊNCIA, FAMÍLIA, DEVEDOR, PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -