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Classe do Processo:
20120111029499APC - (0005358-03.2012.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
753395
Data de Julgamento:
08/01/2014
Órgão Julgador:
1ª Turma Cível
Relator:
LEILA ARLANCH
Revisor:
FLAVIO ROSTIROLA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 27/01/2014 . Pág.: 57
Ementa:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EDUCAÇÃO. CRIANÇA COM NECESSIDADE EDUCACIONAL ESPECIAL. ACOMPANHAMENTO POR MONITOR DA REDE DE ENSINO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. INTERRUPÇÃO. OFENSA A DIREITOS INDISPONÍVEIS. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Nos termos dos artigos 129, inciso II, da Constituição Federal, 5º da Lei 7.347/85, e 201, inciso V, do Estatuto da Criança e do Adolescente, o Ministério Público é legitimado a promover a ação civil pública para proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência.
2 - In casu, é imperioso que ao Estado incumbe o dever de assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, dentre outros, o direito indisponível à saúde, educação, dignidade, respeito e convivência comunitária, e igualmente à criança portadora de deficiência, nos termos do artigo 2º, da Lei nº 7.853/89.
3 - O Distrito Federal, por meio de regramento específico, se comprometeu, como diretriz de sua política educacional, a disponibilizar aos alunos da educação especial, o efetivo desenvolvimento de suas habilidades e inclusão no processo educacional, visando à sua socialização, alfabetização e aquisição de comportamentos adaptativos, que para serem efetivos, dependem do trabalho realizado pelo monitor (técnico em gestão educacional).
4 - Se o Distrito Federal opta por remanejar o monitor, que cuidava de aluno com necessidades educacionais especiais, sem prover a vaga por ele deixada, nega à referida criança o direito indisponível de receber educação de inclusão, indispensável à sua dignidade como pessoa, e assim, viola princípios constitucionais, legitimando o Ministério Público a pleiteá-los em favor da referida criança.
5 - Negou-se provimento ao recurso do Distrito Federal.
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO CONSTITUCIONAL
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
CF-88@ART- 129 ART- 127 ART- 227 ART- 24 INC- 14#ECA-90@ART- 201 INC- 5 INC- 8#@FED LEI-8625/1993 ART- 25 INC- 4 AL- A#@FED LEI-7853/1989 ART- 2
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