CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EDUCAÇÃO. CRIANÇA COM NECESSIDADE EDUCACIONAL ESPECIAL. ACOMPANHAMENTO POR MONITOR DA REDE DE ENSINO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. INTERRUPÇÃO. OFENSA A DIREITOS INDISPONÍVEIS. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Nos termos dos artigos 129, inciso II, da Constituição Federal, 5º da Lei 7.347/85, e 201, inciso V, do Estatuto da Criança e do Adolescente, o Ministério Público é legitimado a promover a ação civil pública para proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência.
2 - In casu, é imperioso que ao Estado incumbe o dever de assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, dentre outros, o direito indisponível à saúde, educação, dignidade, respeito e convivência comunitária, e igualmente à criança portadora de deficiência, nos termos do artigo 2º, da Lei nº 7.853/89.
3 - O Distrito Federal, por meio de regramento específico, se comprometeu, como diretriz de sua política educacional, a disponibilizar aos alunos da educação especial, o efetivo desenvolvimento de suas habilidades e inclusão no processo educacional, visando à sua socialização, alfabetização e aquisição de comportamentos adaptativos, que para serem efetivos, dependem do trabalho realizado pelo monitor (técnico em gestão educacional).
4 - Se o Distrito Federal opta por remanejar o monitor, que cuidava de aluno com necessidades educacionais especiais, sem prover a vaga por ele deixada, nega à referida criança o direito indisponível de receber educação de inclusão, indispensável à sua dignidade como pessoa, e assim, viola princípios constitucionais, legitimando o Ministério Público a pleiteá-los em favor da referida criança.
5 - Negou-se provimento ao recurso do Distrito Federal.