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Classe do Processo:
20130020147938MSG - (0015644-60.2013.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
742191
Data de Julgamento:
27/08/2013
Órgão Julgador:
CONSELHO ESPECIAL
Relator:
MARIO-ZAM BELMIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 12/12/2013 . Pág.: 99
Ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA AUDITIVA UNILATERAL. DECISÃO DEFERITÓRIA DE LIMINAR. MANUTENÇÃO.
1. Consoante entendimento jurisprudencial firmado neste Tribunal a perda auditiva unilateral, ou a perda bilateral, mas parcial, não retira do candidato o direito de concorrer às vagas destinadas aos portadores de deficiência.
2. Se o agravo regimental não aduz argumentos suficientes a modificar os fundamentos externados na r. decisão guerreada, não há motivo para se proceder à reconsideração, devendo subsistir os fundamentos já expendidos.
3. Recurso desprovido. Decisão mantida.
Decisão:
CONHECIDO. NEGOU-SE PROVIMENTO. UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
CONFIRMAÇÃO, LIMINAR, INCLUSÃO, CANDIDATO, PORTADOR DE DEFICIÊNCIA, LISTA, APROVAÇÃO, CONCURSO PÚBLICO, MITIGAÇÃO, REQUISITOS, DECRETO, RELEVÂNCIA, UNILATERALIDADE, PERDA, AUDIÇÃO, CARACTERIZAÇÃO, PERICULUM IN MORA.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
@FED DEC-3298/1999 ART- 4
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -