APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERMO DE COMPROMISSO Nº 2/2008. AUSÊNCIA DE PRÉVIO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO DISSOCIADO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA E CARENTE DE INTERESSE RECURSAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE SENTENÇA "ULTRA PETITA". REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA DO TRINÔMIO NECESSIDADE, UTILIDADE E ADEQUAÇÃO. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA. NECESSIDADE PRÉVIA À APROVAÇÃO DOS EMPREENDIMENTOS E ASSINATURA DO TERMO DE COMPROMISSO. ARTIGO 87 DA LC 733/2006. RELATIVIZAÇÃO. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. SEGURANÇA JURÍDICA. MEDIDAS MITIGADORAS AVERIGUADAS EM POSTERIOR EIV. INCUMBÊNCIA DOS EMPREENDEDORES. CONDICIONAMENTO À EMISSÃO DE CARTAS DE HABITE-SE E ALVARÁS.
1. Inexistente a imprescindível relação entre os fundamentos do apelo e o ato judicial atacado, mostra-se cogente o não conhecimento do recurso, dada a afronta ao preceito contido no inciso II do artigo 514 do Código de Processo Civil, sobretudo se o recurso ainda contém sublevação contra parcela do pedido não acolhida no ato judicial impugnado, dada a ausência de interesse recursal. Recurso não conhecido.
2. A menção, na petição inicial, apenas às cartas de habite-se e aos alvarás de construção não torna "ultra petita" a sentença que também abrange o condicionamento da emissão de alvarás de funcionamento, pois pleiteado pelo ente ministerial, de forma geral, o afastamento dos efeitos do Termo de Compromisso nº 2/2008, impugnado na ação civil pública. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada.
3. Tendo o órgão ministerial relatado a existência de falha nas atividades estatais quanto à aplicação e fiscalização do cumprimento das normas atinentes à utilização do território onde se situam os empreendimentos dos demais réus, vislumbram-se a necessidade, a utilidade e a adequação da ação civil pública para tutela efetiva dos direitos aventados na pretensão ministerial em face do Distrito Federal. Preliminar de falta de interesse de agir rejeitada.
4. Embora o Estudo de Impacto de Vizinhança deva ser realizado previamente à aprovação de certos empreendimentos pretendidos na Região Administrativa do Guará, para que sejam avaliados os impactos positivos e negativos do projeto e apresentadas as soluções necessárias, visando a qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades (artigo 87 da LC 733/2006), a falta de apreciação e aprovação do EIV pelo órgão gestor do planejamento urbano não constitui empecilho à aprovação do empreendimento, que ficará condicionado, nessa hipótese, à assinatura do Termo de Compromisso do Interessado. Ademais, a situação fática consolidada nos casos em que os empreendimentos de construção e venda de imóveis residenciais já foram finalizados mostra ser de bom alvitre não reconhecer a nulidade do Termo de Compromisso que respaldou as construções, o que se faz em juízo de razoabilidade.
5. No entanto, embora a Lei Distrital nº 5.022/2013 seja posterior à celebração do Termo de Compromisso nº 2/2008 e, portanto, seu artigo 36 não possa reger as relações oriundas desse pacto, na Lei Complementar nº 733/2006, artigo 89, já se previa que as obras e serviços essenciais à redução dos efeitos derivados dos projetos ficam a cargo dos próprios investidores, sendo possível condicionar a emissão das cartas de habite-se e dos alvarás de funcionamento futuros à finalização das medidas mitigadoras.
6. Apelação cível do segundo apelante não conhecida. Demais apelos conhecidos, preliminares rejeitadas e, no mérito, improvidos.