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Classe do Processo:
20130020142225MSG - (0015071-22.2013.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
741657
Data de Julgamento:
29/10/2013
Órgão Julgador:
CONSELHO ESPECIAL
Relator:
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 12/12/2013 . Pág.: 101
Ementa:
MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - TJDFT - TÉCNICO JUDICIÁRIO - DIRETOR-GERAL - CESPE/UNB - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO - DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO - PRELIMINARES REJEITADAS - PERDA AUDITIVA UNILATERAL - DECRETO Nº 3.298/99 - DEFICIÊNCIA FÍSICA - WRIT CONCEDIDO.
1. O Diretor-Geral do CESPE/UnB é parte ilegítima para figurar no pólo passivo do writ, ante a contratação da referida instituição para a execução do certame, e a competência do Presidente do TJDFT para a correção do ato acoimado de coator. Preliminar acolhida.
2. A impossibilidade jurídica do pedido, como condição da ação, diz respeito à formulação de pretensão permitida, ou não vedada, no ordenamento positivo, não a questões que demandam incursão no meritum causae. Preliminar rejeitada.
3. A pretensão de reconhecimento de ilegalidade da exclusão de candidato do rol de deficientes físicos classificados no certame dispensa a formação de litisconsórcio passivo necessário, porquanto se trata de direito individual, próprio, que não atinge a esfera de interesses dos demais candidatos, os quais possuem apenas mera expectativa de direito à nomeação. Precedentes jurisprudenciais. Preliminar rejeitada.
4. Embora disponha o inciso II, do artigo 4º, do Decreto nº 3.298/99, que a deficiência auditiva, para fins de deficiência física, consiste na perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz; certo é que seu artigo 3º, inciso I, dispõe que é considerada deficiência "toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano"; o que revela que a surdez, ou deficiência auditiva unilateral, nas freqüências previstas na norma regulamentadora, caracteriza o candidato como pessoa portadora de deficiência com o direito de concorrer às vagas reservadas aos seus portadores.
5. Segurança concedida. Maioria.
Decisão:
ACOLHIDA A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO DIRETOR DO CESPE E REJEITADAS AS DEMAIS, DECISÃO UNÂNIME. NO MÉRITO, CONCEDEU-SE A ORDEM NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, MAIORIA. AFIRMOU IMPEDIMENTO O DESEMBARGADOR JOÃO EGMONT.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
ACOLHIMENTO, PRELIMINAR, ILEGITIMIDADE PASSIVA, DIRETOR-GERAL, INSTITUTO, ORGANIZAÇÃO, CONCURSO PÚBLICO, PROVIMENTO, CARGO, TÉCNICO JUDICIÁRIO, TJDFT, EXCLUSÃO, CANDIDATO, LISTA, APROVAÇÃO, PORTADOR, DEFICIÊNCIA FÍSICA, PROVA, PRESIDENTE, TJDFT, POSSUIDOR, COMPETÊNCIA, CORREÇÃO, ILEGALIDADE, CONFORMIDADE, LEI, MANDADO DE SEGURANÇA, ENTENDIMENTO, STJ. PROCEDÊNCIA, INCLUSÃO, CANDIDATO, LISTA, APROVAÇÃO, CONCURSO PÚBLICO, CARGO, TÉCNICO JUDICIÁRIO, TJDFT, PORTADOR, DEFICIÊNCIA FÍSICA, OCORRÊNCIA, PROVA PERICIAL, REDUÇÃO, AUDIÇÃO, UNILATERALIDADE, ENTENDIMENTO, STJ. VOTO VENCIDO: IMPROCEDÊNCIA, INCLUSÃO, CANDIDATO, LISTA, APROVAÇÃO, CONCURSO PÚBLICO, CARGO, TÉCNICO JUDICIÁRIO, TJDFT, PORTADOR, DEFICIÊNCIA FÍSICA, NECESSIDADE, DEFICIÊNCIA, AUDIÇÃO, BILATERALIDADE, CONFORMIDADE, DECRETO FEDERAL, ENTENDIMENTO, STF.,
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO CONSTITUCIONAL
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
CF-88@ART- 5 INC- 35#CPC-73@ART- 47#LMS#@FED DEC-3298/1999 ART- 3 ART- 4#@STF SUM-512
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