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Classe do Processo:
20130110249748APR - (0006943-10.2013.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
740305
Data de Julgamento:
28/11/2013
Órgão Julgador:
3ª Turma Criminal
Relator:
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
Revisor:
JESUINO RISSATO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 03/12/2013 . Pág.: 278
Ementa:
PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRATICADO COM MENOR DE 18 ANOS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006. INVIABILIDADE. PENA-BASE. CULPABILIDADE. CONDUTA SOCIAL. PERSONALIDADE. CONSEQUÊNCIAS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REDUÇÃO DAS PENAS. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO INCISO VI DO ART. 40 DA LEI Nº 11.343/2006. COMPROVADA PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Mantém-se a condenação do apelante quando a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas estão devidamente comprovadas pelos depoimentos seguros e coerentes dos policiais e do usuário, o qual afirmou ter comprado a droga do apelante por meio do adolescente, principalmente quando se apresentam lógicos, coerentes e com respaldo em outros elementos de convicção, como filmagens da prática do crime, sendo inviável o pedido de desclassificação para a conduta prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/2006.
2. Afasta-se a avaliação desfavorável da culpabilidade, porque a simples afirmação de que o apelante agiu com culpabilidade exacerbada, sem a indicação de fatos concretos que a justifique, é fundamento inidôneo a justificar a elevação da pena-base.
3. Exclui-se a avaliação desfavorável da conduta social quando inidônea sua fundamentação, por não indicar elementos do convívio do réu no meio familiar e social.
4. As afirmações de ser o apelante contumaz na prática de condutas delituosas, bem como de ser o tráfico de drogas um flagelo social, não constituem motivação idônea para agravar a pena-base, em razão da análise desfavorável da personalidade e das consequências do crime, respectivamente, visto serem genéricas e inconclusivas.
5. Afasta-se a análise desfavorável das circunstâncias do crime, porque a conduta do acusado de praticar a mercancia das substâncias entorpecentes em local público, com intenso comércio de drogas é inerente ao tipo penal.
6. Mantém-se a incidência da causa de aumento prevista no inciso VI do art. 40 da Lei nº 11.343/2006, quando devidamente demonstrada, nos autos, a prática do tráfico de drogas pelo apelante com envolvimento do adolescente.
7. Reduz-se a pena pecuniária em razão da sua fixação decorrer da situação econômica do apelante, da natureza do delito e para guardar certa proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada.
8. Recurso parcialmente provido para reduzir as penas aplicadas.
Decisão:
CONHECIDO. DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
LAN@ART- 33 ART- 28 ART- 40 INC- 6 ART- 42#CP-40@ART- 44 ART- 33 PAR- 2 AL- B ART- 61 INC- 1
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