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Classe do Processo:
20110110449410APC - (0013400-29.2011.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
733591
Data de Julgamento:
06/11/2013
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator:
VERA ANDRIGHI
Revisor:
ESDRAS NEVES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 19/11/2013 . Pág.: 166
Ementa:
AÇÃO ANULATÓRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PROCON/DF. CONSUMIDOR. SERVIÇOS DE TELEFONIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. VALOR DA MULTA.
I - A autora recebeu notificações com o teor da reclamação apresentada pelo consumidor e com a indicação dos dispositivos legais pertinentes, bem como dos demais atos praticados, o que propiciou a apresentação de defesa, de recurso e de pedido de reconsideração nos autos do processo administrativo. Ausência de violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
II - A pretensão recursal de redução do valor da multa é inovação recursal e não pode ser apreciada, sob pena de supressão de instância. Interpretação do art. 517 do CPC.
III - Apelação desprovida.
Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
IMPROCEDÊNCIA, NULIDADE, PROCESSO ADMINISTRATIVO, APLICAÇÃO, MULTA, EMPRESA, TELEFONIA CELULAR, VIOLAÇÃO, DISPOSITIVO, CDC, OCORRÊNCIA, OBEDIÊNCIA, DEVIDO PROCESSO LEGAL, LEGALIDADE, IMPOSSIBILIDADE, PODER JUDICIÁRIO, ANÁLISE, MÉRITO, ATO ADMINISTRATIVO. IMPROCEDÊNCIA, REDUÇÃO, MULTA ADMINISTRATIVA, IMPOSSIBILIDADE, INOVAÇÃO RECURSAL, SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA, VIOLAÇÃO, AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
CDC-90@ART- 48#CPC-73@ART- 517#@FED DEL-2181/1997 ART- 13 INC- 14
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -