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Classe do Processo:
20130020156340AGI - (0016496-84.2013.8.07.0000 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
733390
Data de Julgamento:
30/10/2013
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator:
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 14/11/2013 . Pág.: 144
Ementa:

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. CURATELA. ADMINISTRAÇÃO DE BENS DO INCAPAZ. LEVANTAMENTO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. LIMITAÇÃO. PROTEÇÃO DOS INTERESSES DO INTERDITADO.
1. Nos processos de curatela, constitui múnus do curador zelar pela administração dos bens do curatelado de modo a resguardar e proteger os seus interesses, pois esta é a finalidade da interdição.

2. O pedido de liberação da totalidade da pensão mensal depositada em conta bancária de titularidade da pessoa interditada não se amolda às peculiaridades do caso e à preservação de seus interesses, pois põe em risco futuras necessidades daquele que deve ser protegido por seu curador.

3. Decisão reformada para limitar o levantamento dos valores depositados ao percentual de 80% (oitenta por cento).

4. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
Decisão:
CONHECER. DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Segredo de Justiça:
Portaria Conjunta 104 de 14/9/2018).
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