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Classe do Processo:
20120111996319APC - (0056240-20.2012.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
725192
Data de Julgamento:
16/10/2013
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator:
JAIR SOARES
Revisor:
JOSÉ DIVINO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 22/10/2013 . Pág.: 163
Ementa:
Compra e venda de imóvel em construção. Atraso na entrega. Falhas estruturais. Rescisão do Contrato. Devolução de valores. Retenção da comissão de corretagem. Litigância de má-fé. Contrarrazões. Pedido de reforma da sentença.
1 - Se o imóvel prometido a venda foi entregue com atraso e com falhas estruturais pode o promitente comprador pedir a rescisão do contrato e a devolução dos valores pagos.
2 - A construtora, que deu causa à rescisão do contrato, não pode reter valores a título de multa contratual.
3 - Não está a construtora obrigada a devolver valores pagos a título de comissão de corretagem, se efetivamente houve a participação do corretor na intermediação do negócio, ainda que o negócio venha a ser desfeito posteriormente.
4 - A litigância de má-fé, que não se presume, pressupõe má conduta processual, com o propósito evidente de prejudicar. A interposição de recurso da sentença não caracteriza litigância de má-fé, mas exercício de direito garantido na Constituição Federal.
5 - Contrarrazões não são adequadas para se pedir reforma da sentença.
6 - Apelação provida em parte.
Decisão:
PROVIDO PARCIALMENTE. UNÂNIME.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
CC-2002@ART- 722 ART- 725 ART- 726 ART- 884#@FED LEI-4591/1964 ART-48 PAR-2
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