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Classe do Processo:
20130020169527HBC - (0017826-19.2013.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
709713
Data de Julgamento:
05/09/2013
Órgão Julgador:
1ª Turma Criminal
Relator:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 16/09/2013 . Pág.: 185
Ementa:
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMÍCIDIO. IMPRONÚNCIA PRÉVIA. PROVAS NOVAS. NOVO DEPOIMENTO E EXAME GRAFOSCÓPICO. RECEBIMENTO DE NOVA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE. JUÍZO DE MERA PROBABILIDADE. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. O juízo exarado na decisão de impronúncia é de mera probabilidade, não obstando outro oferecimento de denúncia nos casos onde novas provas possam ensejar um novo juízo precário de autoria e de materialidade do delito.
2. O habeas corpus é remédio restrito às hipóteses de ilegalidade evidente, incontroversa e relativa à matéria de direito, o que exige prova pré-constituída das alegações, ônus que recai sobre a Defesa.
3. Ordem denegada.
Decisão:
ADMITIR E DENEGAR A ORDEM. UNÂNIME
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL
OBSERVAÇÃO
STJ RHC-34132/ES
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
CPP-41@ART- 414 PAR- ÚNICO
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -