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Classe do Processo:
20101110039344APC - (0011101-68.2010.8.07.0016 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
676907
Data de Julgamento:
15/05/2013
Órgão Julgador:
5ª Turma Cível
Relator:
ANGELO CANDUCCI PASSARELI
Revisor:
JOÃO EGMONT
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 21/05/2013 . Pág.: 133
Ementa:
CONSTITUCIONAL E CIVIL. INVENTÁRIO E PARTILHA. SUCESSÃO. COMPANHEIRO. CONCORRÊNCIA COM DESCENDENTE COMUM. CONSTITUCIONALIDADE DO INCISO I DO ART. 1.790 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Nos termos do inciso I do art. 1.790 do Código Civil, concorrendo o companheiro/companheira "com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho".
2 - O tratamento diferenciado conferido pelo Código Civil à sucessão do companheiro/companheira não padece de inconstitucionalidade, porquanto a união estável não se equipara ao casamento, devendo a lei apenas facilitar a sua conversão neste, conforme preceitua o § 3º do art. 226 da Constituição da República. Por conseguinte, não se vislumbra violação ao princípio da isonomia.
3 - Ainda que a aplicação das regras relativas à sucessão do cônjuge favoreça a menor, filha do falecido, inexistindo inconstitucionalidade no tratamento diferenciado à sucessão do companheiro, não se pode fazer incidir aquelas, a pretexto de melhorar a situação de outro herdeiro, pois o direito constitucional de herança foi devidamente respeitado nos moldes regulados pela lei civil.
Apelação Cível desprovida.
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
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Referências:

OBSERVAÇÃO
TJDFT AGI-20090020018622 TJDFT AGI-20120020213017
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
CF-88@ART- 5 INC- 30 ART- 226 PAR- 3#CC-2002@ART- 226 PAR- 1 ART- 226 PAR- 2 ART- 226 PAR- 3 ART- 226 PAR- 6 ART- 1790 INC- 1#CPC-73@ART- 511 PAR- 1
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