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Classe do Processo:
20120110289510APC - (0008426-12.2012.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
676758
Data de Julgamento:
08/05/2013
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator:
VERA ANDRIGHI
Revisor:
ANA MARIA AMARANTE
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 21/05/2013 . Pág.: 200
Ementa:
REVISÃO DE CONTRATO. INDENIZAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA OBRA. ESCRITURA. COMISSÃO DE CORRETAGEM.
I - A construtora/incorporadora tem legitimidade passiva para ação de revisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção, cumulada com restituição de indébito e indenização por atraso na entrega da obra.
II - Inexiste nos autos informação ou prova da data de conclusão da construção, sendo impossível aferir se houve o suposto atraso na entrega da obra. O fato ficou controvertido, e o autor não se desincumbiu do ônus do art. 333, inc. I, do CPC.
III - Improcede o pleito indenizatório, porque não provado o suposto ilícito contratual (atraso no término da construção).
IV - A alegada incidência de juros remuneratórios antes do habite-se, em afronta ao contrato, não ficou provada, porque não há nos autos data da expedição da carta de habite-se.
V - Inexiste abusividade na imputação ao promitente-comprador das despesas com escritura. Art. 409 do CC.
VI - O pagamento de comissão de corretagem pelo consumidor-aderente não é abusivo, pois não está configurada nenhuma das hipóteses do art. 51 do CDC.
VII - Apelação da ré provida e apelação do autor desprovida.
Decisão:
CONHECIDO. PROVIDO O RECURSO DO RÉU. DESPROVIDO O RECURSO ADESIVO DO AUTOR. UNÂNIME.
Sucessivo ao:
345472
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PROCEDÊNCIA, DEVOLUÇÃO, PRESTAÇÃO PAGA, (PARCELA ÚNICA, COOPERATIVA HABITACIONAL), RESCISÃO, CONTRATO, COMPRA E VENDA, IMÓVEL, INADMISSIBILIDADE, PARCELAMENTO, TAXA, ADMINISTRAÇÃO, DESCUMPRIMENTO, ENTREGA, OBRA, CULPA EXCLUSIVA, UNILATERALIDADE, DEFESA DO CONSUMIDOR.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -