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Classe do Processo:
20120020248925AGI - (0025650-63.2012.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
675554
Data de Julgamento:
02/05/2013
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator:
MARIO-ZAM BELMIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 15/05/2013 . Pág.: 151
Ementa:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECONHECIMENTO DE DIREITO DE MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA. TEMPO INTEGRAL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.

1. O direito de acesso à educação previsto no texto constitucional não se traduz em direito subjetivo da parte de exigir do Estado a matrícula de seus filhos em escola por ela indicada nem tampouco que funcione em tempo integral, sendo esta uma faculdade.

2. Não há elementos de prova hábeis à comprovação de que o Estado vem se escusando do dever à educação.

3. Aantecipação dos efeitos da tutela, a teor do art. 273 do Código de Processo Civil, necessita da demonstração da verossimilhança das alegações, do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e da inexistência de perigo de irreversibilidade da medida. Ausente um desses requisitos, deve-se indeferir o pedido.

4. Recurso desprovido.
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME
Sucessivo ao:
434865
Termos Auxiliares à Pesquisa:
IMPROCEDÊNCIA, (TUTELA) ANTECIPADA, INEXISTÊNCIA, PROVA INEQUÍVOCA, (VEROSSIMILHANÇA), REVERSIBILIDADE, DECISÃO JUDICIAL, NECESSIDADE, (DILAÇÃO PROBATÓRIA).
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -