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Classe do Processo:
20090111697717APC - (0068392-08.2009.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
674431
Data de Julgamento:
24/04/2013
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator:
NÍDIA CORRÊA LIMA
Revisor:
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 08/05/2013 . Pág.: 88
Ementa:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. MÉRITO: INFORMAÇÕES VEICULADAS DE INTERESSE COLETIVO. ENCIO DE CARTA CIRCULAR AOS CONDÔMINOS. VIOLAÇÃO À HONRA E À IMAGEM DAS PESSOAS CITADAS. INOCORRÊNCIA. ABALO DE ORDEM MORAL. NÃO CONFIGURADO.

1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa, nas hipóteses em que há nos autos elementos de prova suficientes para permitir a solução do litígio.

2. Somente nos casos em que há abuso do direito à informação, com o desvirtuamento dos fatos, de forma a depreciar a moral alheia, afetando diretamente a honra ou a imagem do indivíduo, é cabível o reconhecimento do direito à indenização por danos morais.

3. Constatado que as informações veiculadas pelo condomínio observaram o regular exercício do direito constitucional de informação, atendo-se a narrar fatos de interesse coletivo dos condôminos, não se encontra configurada a prática de ato ilícito apto a ensejar o cabimento de indenização por danos morais.

4. Apelação Cível conhecida. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso não provido.
Decisão:
CONHECER. PRELIMINAR REJEITADA. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNANIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
IMPROCEDÊNCIA, INDENIZAÇÃO, DANO MORAL, CIRCULAR, CONDOMÍNIO, CONDÔMINO, INFORMAÇÃO, FATO, INTERESSE COLETIVO, INOCORRÊNCIA, OFENSA À HONRA, IMAGEM, DESCARACTERIZAÇÃO, ATO ILÍCITO.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
OBSERVAÇÃO
TJDFT APC-20080111251180 TJDFT APC-19990150043354 TJDFT ACJ-20090110544708 STJ RESP-403639/PR
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
CC-2002@ART- 186#CF-88@ART- 5 INC- 10 ART- 220 CAPUT
REFERÊNCIAS DOUTRINÁRIAS
SANTOS, ANTONIO JEOVÁ. DANO MORAL INDENIZÁVEL, 4ª EDIÇÃO, EDITORA REVISTA DOS TRIBUNAIS, P. 306.
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