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Classe do Processo:
20120110896845APR - (0024815-72.2012.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
673624
Data de Julgamento:
25/04/2013
Órgão Julgador:
1ª Turma Criminal
Relator:
SANDRA DE SANTIS
Revisor:
ROMÃO CÍCERO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 06/05/2013 . Pág.: 321
Ementa:
PENAL - RECEPTAÇÃO - USO DE DOCUMENTO FALSO - AUSÊNCIA DE DOLO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DOSIMETRIA.
I. A apreensão da res em poder do réu enseja a inversão do ônus da prova quanto à boa proveniência dos bens, nos crimes de receptação. Precedentes.
II. Se os agentes tinham ciência de que estavam na posse de automóvel com a placa adulterada, compatível com número do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo, é certo que também sabiam da falsidade do documento.
III. Quando todas as circunstâncias judiciais são favoráveis aos recorrentes, a pena-base deve ser aplicada no mínimo legal.
IV. Apelos parcialmente providos.
Decisão:
PROVER PARCIALMENTE. UNÂNIME
Sucessivo ao:
447654
Termos Auxiliares à Pesquisa:
IMPROCEDÊNCIA, ABSOLVIÇÃO, USO DE DOCUMENTO FALSO, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO, CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO, PROVA PERICIAL, EXISTÊNCIA, DOLO, POTENCIALIDADE LESIVA, DESCARACTERIZAÇÃO, FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA, CRIME POSSIVEL, (TIPICIDADE).
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -