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Classe do Processo:
20110810055836APC - (0005441-83.2011.8.07.0008 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
666258
Data de Julgamento:
03/04/2013
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator:
ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 09/04/2013 . Pág.: 185
Ementa:
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. REGRESSO DO FIADOR. PEDIDO FORMULADO APÓS A CITAÇÃO DO RÉU. ARTS. 264 E 321 DO CPC. SENTENÇA EXTRA PETITA. FIANÇA. ART. 831, DO CCB. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. ART. 833, DO CCB. CORREÇÃO MONETÁRIA. DEVIDA DESDE A DATA DO DESEMBOLSO.
A lei processual, no art. 264 do CPC, enuncia que, feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei.
Embora seja o réu revel no processo, a teor do art. 321, do CPC, não pode o autor alterar o pedido, ou causa de pedir, após o momento da citação, salvo se promover nova citação do requerido.
Sobre a fiança, o art. 831, caput, do Código Civil leciona que o fiador que pagar integralmente a dívida fica sub-rogado nos direitos do credor.
A incidência de juros e correção monetária sobre o valor da condenação não requer pedido expresso ou determinação pela sentença, na qual se considera implicitamente incluída.
Conforme o art. 833, do Código Civil, o fiador tem direito aos juros do desembolso pela taxa estipulada na obrigação principal e, não havendo taxa convencionada, aos juros legais de mora.
O fiador que honra a garantia dada tem o direito de ser reembolsado do valor que despendeu, corrigido desde a data do desembolso. (REsp 219.287/SP, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/1999, DJ 17/12/1999, p. 378)
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão:
CONHECIDO. PROVIDO PARCIALMENTE. UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PROCEDÊNCIA, REDUÇÃO, VALOR, COBRANÇA, FIADOR, OCORRÊNCIA, EXCLUSÃO, ADITAMENTO, PEDIDO, POSTERIORIDADE, CITAÇÃO, ILEGALIDADE, JULGAMENTO EXTRA PETITA.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
OBSERVAÇÃO
STJ EDCLRESP-573618/SP STJ RESP-219287/SP
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
CPC-73@ART- 264 ART- 321 ART- 319 ART- 277 ART- 269#CC-2002@ART- 831 ART- 833 ART- 406
REFERÊNCIAS DOUTRINÁRIAS
DIDIER, FREDIE. CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, VOL. I, SALVADORSIMBOLOHIFENTJDFTBA: JUSPODIUM, 2009, P.506.
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