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Classe do Processo:
20090110878559APC - (0069476-44.2009.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
659900
Data de Julgamento:
28/02/2013
Órgão Julgador:
4ª Turma Cível
Relator:
CRUZ MACEDO
Revisor:
FERNANDO HABIBE
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 14/03/2013 . Pág.: 256
Ementa:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA. COMPRA DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. PRODUÇÃO DE PROVA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO. RETORNO AO STATUS QUO ANTE.
1. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele cabe decidir sobre sua necessidade ou não à instrução do processo, consoante o disposto no art. 130 do CPC, não havendo falar, portanto, em cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide.
2. O c. Superior Tribunal de Justiça já pacificou posicionamento no sentido de que a compra de veículo zero quilômetro com defeito enseja a responsabilização da concessionária com base na aplicação do artigo 18 do CDC, afastando, portanto, a subsidiariedade prevista no artigo 13 daquele diploma legal.
3. Nos termos do artigo 18, § 1º, do CDC, ultrapassado o prazo de 30 (trinta) dias para solução do vício do produto, é facultada ao consumidor a restituição imediata da quantia paga pelo bem, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos. Vale dizer, apresentando o veículo novo defeito não sanado em 30 (trinta) dias, faz jus o adquirente à rescisão contratual com o respectivo recebimento integral do valor pago por aquele bem.
4. Recursos não providos.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
Sucessivo ao:
614662
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PROCEDÊNCIA, CONDENAÇÃO, CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS, OBRIGAÇÃO DE FAZER, SUBSTITUIÇÃO, AUTOMÓVEL, CONSUMIDOR, DECORRÊNCIA, VÍCIO, INADEQUAÇÃO.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -