APELAÇÃO CÍVEL. LEGITIMIDADE DOS IRMÃOS PARA PLEITEAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ART. 12, DO CC. CUSTÓDIA DE PACIENTES PARA TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO. ALTA MÉDICA. LIBERAÇÃO DE PACIENTE SEM RESPONSÁVEL. INFRINGÊNCIA DE DEVER ESPECÍFICO DE GUARDA E VIGILÂNCIA CONSTANTE E EFICIENTE. PESSOA QUE EXIGE CUIDADOS ESPECIAIS. OMISSÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR RAZOÁVEL. HONORÁRIOS. APLICAÇÃO CORRETA DO ART. 20, § 3º, DO CPC.
1. Nos termos do parágrafo único, do art. 12 do CCB, qualquer parente em linha reta ou o colateral até o quarto grau tem legitimidade para exigir que cesse a lesão a direito da personalidade, bem como para reclamar perdas e danos.
2. Mesmo que o Hospital não tenha sido o autor direto da morte, criou, por ato de negligente de seus agentes em deixar a vítima sair do hospital, sem um responsável, pessoa portadora de transtorno psiquiátrico, propiciando a ocorrência do dano.
3. O Estado responde pela má prestação do serviço hospitalares configurada pela quebra do dever de guarda. Com efeito, quando há um dever do Estado de agir, a aferição da responsabilidade fica adstrita a órbita da responsabilidade objetiva, nos termos do art. nos termos do art. 37, § 6º, da CF.
4. Em caso de dano moral, por morte de parente, o prejuízo é presumido, porquanto a perda de entes queridos enseja, por si só, dano em detrimento da esfera psíquica das pessoas, atingindo-lhes diretamente o equilíbrio emocional.
5. Os honorários advocatícios fixados em dez por cento (10%) sobre o valor da condenação atendem aos critérios previstos no art. 20, § 3.º, do CPC, não havendo que se falar em redução da verba honorária.
6. Apelação e remessa oficial improvidos.
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Acórdão 653526, 20060110511985APO, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, , Revisor: ANTONINHO LOPES, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 6/2/2013, publicado no DJE: 19/2/2013. Pág.: 145)